TJAC 16/03/2020 -Pág. 57 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
nos termos art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme
fundamentação da decisão anteriormente prolatada, o crime imputado é grave
e afetou consideravelmente a comunidade local. As circunstâncias do delito
evidenciam significativa periculosidade do agente, porquanto valendo-se de
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mataram as vítimas Antônio José de Souza, Francisco Oliveira Ponciano e Marcos Yury Silva do Ó
e tentaram contra a vida das vítimas Francisco Santos da Silva, Celiane de
Oliveira Plácido, José Júlio dos Santos Bezerra e Marcos Vinícius da Silva
Vieira, em decorrência da guerra de facções. Ademais, como a arma utilizada
não foi apreendida, torna-se imperiosa a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, objetivando salvaguardar a vítima sobrevivente e
testemunhas. Compartilho do entendimento de que as condições favoráveis ao
acusado não elidem, por si só, a necessidade de manutenção da segregação
cautelar, consoante entendimento reiterado dos tribunais. ANTE O EXPOSTO,
INDEFIRO o pleito defensivo, vez que presentes os fundamentos da segregação preventiva do indiciado Gabriel Alencar de Oliveira, MANTENDO, pois, a
sua PRISÃO, tudo com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal, com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3. Da manutenção da prisão cautelar dos réus Alex Pinheiro de
Souza, Lucas Campos da Silva, Mateus Saraiva Néri e Gilmar Gomes Ferreira:
Trata-se de análise da prisão preventiva por força do artigo 316, parágrafo
único, do CPP. Os acusados Alex Pinheiro de Souza, Lucas Campos da Silva, Mateus Saraiva Néri e Gilmar Gomes Ferreira estão presos por força do
decreto de prisão preventiva expedido por este juízo (pp. 313/316), sendo que
os mandados de prisão foram cumpridos nos dias 15.11.2019 e 18.11.2019
(pp. 332, 335, 338 e 346). Na espécie, verifico que a situação processual dos
réus Alex Pinheiro de Souza, Lucas Campos da Silva, Mateus Saraiva Néri e
Gilmar Gomes Ferreira encontra-se em ordem, não havendo nos autos notícia
de qualquer fato novo capaz de elidir os elementos autorizadores da prisão
preventiva, devendo as prisões serem reavaliadas no prazo de 90 (noventa)
dias. Anoto que as circunstâncias do delito evidenciam significativa periculosidade dos réus, porquanto valendo-se de concurso de agentes e emprego
de arma de fogo, mataram as vítimas Antônio José de Souza, Francisco Oliveira Ponciano e Marcos Yury Silva do Ó e tentaram contra a vida das vítimas
Francisco Santos da Silva, Celiane de Oliveira Plácido, José Júlio dos Santos
Bezerra e Marcos Vinícius da Silva Vieira, em decorrência da guerra de facções. Ademais, como a arma utilizada não foi apreendida, torna-se imperiosa
a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, objetivando
salvaguardar a vítima sobrevivente e testemunhas. Portanto, mantenho a prisão preventiva de Alex Pinheiro de Souza, Lucas Campos da Silva, Mateus
Saraiva Néri e Gilmar Gomes Ferreira. 4. Quanto ao pedido de autorização
para saída do presídio (p. 573): Não tendo sido demonstrado por documentos
o extravio da cédula de identidade, indefiro o pedido de autorização de saída
do réu Gilmar Gomes Ferreira (p. 573). 4.1. Oficie-se à assistente social da
unidade prisional para que adote as providencias necessárias à retirada do documento, constando que, caso haja a necessidade de saída do preso para tal
finalidade, que a solicitação seja formulada pela direção da unidade. 5. Quanto
ao pedido de diligência de p. 505, determino que seja reiterado ofício à Rede
de Supermercado Araújo, loja do Araújo do Amapá, para que disponibilize as
imagens das câmeras de segurança do local no dia 27.07.2019. 6. Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes (p. 538), exclua-se a advogada HELANE CHRISTINA DA ROCHA do cadastro de partes e representantes
deste feito no que se refere ao réu Gabriel Alencar de Oliveira. 7. Atualize-se
o histórico de partes/cadastro de partes e representantes visando a correção
da situação da parte para “Acusados”. 8. Apresentada a resposta escrita dos
réus Alex Pinheiro de Souza e Mateus Saraiva Néri, abra-se vista ao Ministério
Público para manifestação em relação às preliminares levantadas nas peças
de pp. 513/519 e 558/562. 9. Cumpra-se com urgência. 10. Publique-se. Rio
Branco-(AC), 04 de março de 2020. Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Juíza de Direito Provimento nº. 06/2019 - Cojus
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2020
ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: VALDIR PERAZZO LEITE (OAB 2031/AC) - Processo 0704897-67.2016.8.01.0001 - Petição - Reintegração - REQUERENTE: Eládio Ramirez Panduzo Júnior e Outro - REQUERIDO: Estado do Acre - Autos n.º 0704897-67.2016.8.01.0001 Classe: Petição
Requerente: Eládio Ramirez Panduzo Júnior e Outro Requerido: Estado do
Acre Despacho 1. Conforme o Acórdão nº. 5.824 (pp. 329/354), a Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado do Acre e deu provimento parcial
ao recurso adesivo interposto pelo autor Eládio Ramirez Panduzo Júnior para
reformar, em parte, a sentença e incluir na condenação o ressarcimento dos
vencimentos na categoria de reformado desde a data do ato de exclusão das fileiras da Polícia Militar (31.08.2008), com juros e correção monetária. 2. Diante
do trânsito em julgado (p. 528), comunique-se a Corregedoria da Polícia Militar
para reintegração e reforma do Autor às fileiras da corporação, encaminhando
cópia do Acórdão (pp. 329/354) e sentença (pp. 198/211) para providências
cabíveis, com a resposta do cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após
a comunicação do cumprimento, dê-se vista às partes para manifestação no
prazo de 10 (dez) dias. 4. Depois, volte o caderno processual concluso. 5. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Branco- AC, 28 de fevereiro
Rio Branco-AC, segunda-feira
16 de março de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.554
57
de 2020. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito Provimento
nº. 06/2019 - Cojus
Pauta de Audiência - Período: 13/03/2020 até 31/03/2020
Parâmetros do relatório
Situação da Audiência Pendente
Vara : 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
16/03/20 08:00 : Instrução Criminal
Processo: 0000969-47.2019.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Homicídio Qualificado
Vítima : Elissandro da Silva Santos
Acusado : Raimundo Pereira de Barros Beserra
Advogado : OAB 4344/AC - Adalberto Lucas Lemos Santos
Qtd. pessoas (audiência) : 4
Situação da audiência : Pendente
16/03/20 09:00 : Instrução Criminal
Processo: 0004727-05.2017.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Homicídio Qualificado
Vítima : Dion Dheime do Sacramento
Autor : Justiça Pública
Réu : Mateus Costa Albuquerque
Advogada : OAB 5317/AC - Danielle Lima da Silva
Réu : Janderson dos Santos Paulino
Qtd. pessoas (audiência) : 7
Situação da audiência : Pendente
16/03/20 10:00 : Instrução Criminal
Processo: 0802181-41.2017.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Homicídio Simples
Vítima : Sandra Paim Machado
Vítima : Geilson da Silva Gama
Acusado : Alcenir de Oliveira Cruz
Advogado : OAB 5118/AC - Matheus Marreiro de Freitas Lima
Qtd. pessoas (audiência) : 5
Situação da audiência : Pendente
17/03/20 08:00 : Instrução Criminal
Processo: 0008531-78.2017.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Homicídio Qualificado
Vítima : João Paulo da Silva Vieira
Acusado : Gabriel Veras da Silva
Advogado : OAB 4742/AC - Clefson das Chagas Lima Andrade
Qtd. pessoas (audiência) : 8
Situação da audiência : Pendente
17/03/20 09:00 : Instrução Criminal
Processo: 0005842-61.2017.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Crime Tentado
Vítima : José Oliveira da Silva
Acusada : Geurir Rodrigues da Silva
Advogado : OAB 5246/AC - Karina Lima de Almeida
Qtd. pessoas (audiência) : 4
Situação da audiência : Pendente
17/03/20 10:00 : Instrução Criminal
Processo: 0005025-26.2019.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Crimes contra a vida
SAJ/PG5 SOFTPLAN
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO Emitido em : 13/03/2020 - 15:24:56
Pauta de Audiência - Período: 13/03/2020 até 31/03/2020 Página: 2 de 5
Vara : 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
Autor : Justiça Pública
Acusado : Jefferson Almeida Gama (Réu Preso)
Adv/Def : OAB 3852/AC - GILIARD SILVA DE SOUZA
Acusado : Alex de Lima Branco (Réu Preso)
Advogado : OAB 5162/AC - Paulo Felipe Teixeira Santos Trindade
Advogado : OAB 3225/AC - Sidney Lopes Ferreira
Acusado : Manoel Roberto Silva de Barros (Réu Preso)
Adv/Def : OAB 3852/AC - GILIARD SILVA DE SOUZA
Acusado : Railson Rodrigues da Rocha (Réu Preso)
Adv/Def : OAB 3852/AC - GILIARD SILVA DE SOUZA
Qtd. pessoas (audiência) : 4
Situação da audiência : Pendente
18/03/20 08:00 : Sessão do Tribunal do Júri
Processo: 0011702-72.2019.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Homicídio Qualificado
Acusado : Saymon Wallace Fonseca do Nascimento (Réu Preso)
Advogado : OAB 3420/AC - Joao Victor de Andrade Lima
Acusado : Wesley Almeida Ferreira
Advogado : OAB 4512/AC - Romano Fernandes Gouvea
Qtd. pessoas (audiência) : 5
Situação da audiência : Pendente
18/03/20 08:00 : Sessão do Tribunal do Júri
Processo: 0002616-14.2018.8.01.0001 : Ação Penal de Competência do Júri
Assunto principal : Homicídio Qualificado
Vítima : Romario Costa da Silva
Vítima : Cleilton Alves da Silva