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IOEPA - 52 DIÁRIO OFICIAL Nº 33762 - Página 52

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IOEPA 18/12/2018 -Pág. 52 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 18/12/2018 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

52 DIÁRIO OFICIAL Nº 33762
Extrato da Ata de Registro de Preço nº. 036/2018/TJPA –
Pregão nº 084/2018/TJPA// Objeto: O presente termo tem
por objeto o Registro de Preços para Contratação de empresa
especializada para fornecimento do serviço de subscrições
(assinaturas) de software do produto Adobe Acrobat DC Pro,
do fabricante Adobe Systems, observadas as especificações e
condições estabelecidas no Termo de Referência – anexo I do
edital. //Empresa: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº. 57.142.978/0001-05, com sede na cidade
de Poá, Estado de São Paulo, à Rua Marina La Regina, nº 227, 3º
andar, salas 11 a 15, Centro, e-mail [email protected].
br // Vigência: início em 07/12/2018 e término em 07/12/2019//
Dotação Orçamentária: 02.126.1419.8650, Natureza da
Despesa: 449040; Fonte de Recursos: 0118, 0318, 0101//
Data da assinatura: 07/12/2018// Responsável pela assinatura:
Francisco de Oliveira Campos Filho – Secretário de Administração
//Ordenador Responsável: Sueli Lima Ramos Azevedo.
Protocolo: 391694
Extrato da Ata de Registro de Preço nº. 037/2018/TJPA –
Pregão nº 085/2018/TJPA// Objeto: O presente termo tem
por objeto o Registro de Preços com a finalidade de viabilizar a
contratação de empresa especializada em prestação de serviços
de Decoração, compreendendo aplicação de flores e florais, bem
como arranjos em tecidos, metais, levantados, mesas, cadeiras,
toalhas de mesa, estrutura de fundo de palco para atender os
eventos internos e externos, observadas as especificações e
condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do
edital, parte integrante desta ata //Empresa: AMBP PROMOÇÕES
E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº.08.472.572/0001-85, com sede na cidade de São Paulo, UF: São
Paulo, à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, nº.2191, Conjunto 12,
CEP:01317-002, E- mail: [email protected] , Fone: (11)32532133 / 3170-0130 // Vigência: início em 11/12/2018 e término
em 11/12/2019// Dotação Orçamentária: 02.128.1418.8638,
Elemento de Despesa: 339039; Fonte de Recursos: 0118//
Data da assinatura: 11/12/2018// Responsável pela assinatura:
Francisco de Oliveira Campos Filho – Secretário de Administração
//Ordenador Responsável: Sueli Lima Ramos Azevedo.
Protocolo: 392230
.

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LEGISLATIVO
.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARÁ

Terça-feira, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
mediante plebiscito, à população do Município de Itaituba, sobre
o desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida, para
sua transformação em Município Autônomo.
Art.2º Caberá ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral a realização
do plebiscito de que trata o presente Decreto Legislativo, nos
termos do que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº
074/10, de 14 de setembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 11 DE DEZEMBRO DE
2018.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputado CÁSSIO ANDRADE
1º Secretário
Deputado FERNANDO COIMBRA
2º Secretário
Protocolo: 393904

TRIBUNAIS DE CONTAS
.

TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ
.

ERRATA
.

ERRATA do TERMO ADITIVO: QUINTO
CONVENIO N.º 001/2014-TCM
PARTES: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ – TCM e a CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO
DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ
Onde se lê:
DATA DA VIGÊNCIA: 02.12.2018 a 01.12.2018
Leia-se:
DATA DA VIGÊNCIA: 02.12.2018 a 01.12.2019
Belém, 17 de dezembro de 2018.
Eduardo Lisboa
CPL/TCM/PA
Protocolo: 393846
.
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARÁ

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DECRETO

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO NO
DISTRITO DE CASTELO DOS SONHOS
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua
Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica autorizado, nos termos da Lei Complementar nº
074/10, de 14 de setembro de 2010, a consulta prévia, mediante
plebiscito, à população do Município de Altamira, sobre o
desmembramento da área distrital de Castelo dos Sonhos, para
sua transformação em Município Autônomo.
Art.2º Caberá ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral a realização
do plebiscito de que trata o presente Decreto Legislativo, nos
termos do que estabelece o art. 8º da Lei Complementar nº
074/10, de 14 de setembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 05 DE DEZEMBRO DE
2018.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputado CÁSSIO ANDRADE
1º Secretário
Deputado FERNANDO COIMBRA
2º Secretário
Protocolo: 393902
DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO
NO DISTRITO DE MORAES DE ALMEIDA
MUNICÍPIO DE ITAITUBA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua
Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica autorizado, nos termos da Lei Complementar
nº 074/10, de 14 de setembro de 2010, a consulta prévia,

.

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em
sessão do dia 27de novembro de 2018, tomou as seguintes
decisões:
ACÓRDÃO N.º 58.270
(Processo n.º 2012/50673-9)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEPOF nº.
482/2010.
Responsável/Interessado: ITAMAR CARDOSO DO NASCIMENTO
– PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos art. 56, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, c/c os
arts. 62 e 83, incisos III e VIII, da Lei Complementar n.º 81, de
26 de abril de 2012:
1- Julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sr. ITAMAR
CARDOSO DO NASCIMENTO (CPF: 154.517.206-49), ex-Prefeito
Municipal de Goianésia do Pará, condenando-o à devolução da
importância de R$16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais),
atualizada monetariamente a partir de 30-09-2010 e acrescida
de juros de mora até o seu efetivo recolhimento;
2- Aplicar-lhe as multas de R$1.606,00 (um mil, seiscentos
e seis reais), pela grave infração à norma legal e R$931,59
(novecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos),
pela intempestividade na apresentação da prestação de contas.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos, no prazo de
trinta (30) dias contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo para pagamento das multas
aplicadas o disposto na Lei Estadual n.° 7.086/2008, c/c os arts.
2°, IV, e 3° da Resolução TCE n.º 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado
e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no
prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição
Federal.

ACÓRDÃO Nº. 58.271
(Processo nº. 2009/53737-0)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio ASIPAG nº
359/2008
Responsável/Interessado: ANA CRISTINA CARDOSO ALVES e
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TELÉGRAFO SEM FIO
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso II, c/c o art. 61, da Lei Complementar
nº. 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares com ressalva
as contas de responsabilidade da Sra. ANA CRISTINA CARDOSO
ALVES, CPF:634.582.252-34, ex-Presidente da Associação dos
Moradores do Telégrafo Sem Fio, no valor de R$ 113.205,00
(cento e treze mil, duzentos e cinco reais).
ACÓRDÃO Nº. 58.272
(Processo nº. 2006/50053-4)
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio SETEPS nº.
029/2004 e Termos Aditivos.
Responsáveis/Interessados: ANA ISABEL MESQUITA DE
OLIVEIRA, DARCI JOSÉ LERMEN e PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAUAPEBAS.
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “a”, c/c os arts. 62,82
e 83, incisos III, VII e VIII, da Lei Complementar n.° 81, de 26
de abril de 2012:
1-Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. DARCI
JOSÉ LERMEN, Ex-Prefeito Municipal de Parauapebas,
CPF:441.755.230-49, à devolução aos cofres públicos no valor de
R$25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), devidamente
corrigido a partir de 31/03/2005 e acrescido de juros até a data
de seu efetivo recolhimento;
2-Aplicar-lhe as multas nos valores de R$2.560,00 (dois mil,
quinhentos e sessenta reais) pelo débito apontado e de R$932,00
(novecentos e trinta e dois reais) pela instauração da Tomada de
Contas;
3-Excluir de responsabilidade nos presentes autos a Sra. ANA
ISABEL MESQUITA DE OLIVEIRA, ex-Prefeita do Município de
Parauapebas.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de (30)
trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial
do Estado, obedecendo para pagamento das multas aplicadas o
disposto na Lei Estadual nº. 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV e 3º
da Resolução nº. 17.492/2008 – TCE.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado
e das cominações de multas, em caso de não recolhimento no
prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição
Federal.
ACÓRDÃO N.º 58.273
(Processo n.º 2011/52986-3)
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio SEPOF n.º
029/2010
Responsável/Interessado: DENÍLSON BATALHA GUIMARÃES e
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARO
Advogado: NELSON LUIZ DINIZ DA CONCEIÇÃO – OAB/PA n.º
7.885
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 83, inciso
VIII, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar
irregulares as contas de responsabilidade do Sr. DENÍLSON
BATALHA GUIMARÃES, CPF n.º 366.782952-34, prefeito à época
do município de Faro, no valor de R$ 528.000,00 (quinhentos e
vinte e oito mil reais), sem imputação de débito, e aplicar-lhe a
multa de R$ 931,59 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta
e nove centavos), pela intempestividade na apresentação da
prestação de contas, a ser recolhida na forma do disposto na Lei
Estadual n.º 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV, e 3º da Resolução
TCE n.º 17.492/2008, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente da cominação de
multa, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme
estabelece o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 58.274
(Processo nº. 2014/50016-5)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio ADEPARÁ n.º
007/2012.
Responsável/Interessado: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE
MAGALHÃES e FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E
ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso I, c/c os arts. 60 e 83, inciso VIII,
da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012, julgar

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