DOEPE 30/12/2022 -Pág. 16 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIX Ć NÀ 247
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a
referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Recife, 30 de dezembro de 2022
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 54.369, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Introduz alterações no Decreto nº 52.110, de 30 de
dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa MEILLEUR AUTO PARTS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 54.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 51.144, de 11 de agosto
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MANGABEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.110, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 1º O Decreto nº 51.144, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 54.370, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.109, de 30 de
dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 112/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
178/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MGL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391,
Sala 05, Galpão M12 B1 B, Galpão BM13 B1, Galpão BM04, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/
PE, com CNPJ/MF nº 34.739.377/0003-40 e CACEPE nº 1059753-03, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.109, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
III - produtos beneficiados: máscara de solda - NCM 6506.10.00; óculos de solda - NCM 6506.10.00; chave aperto - NCM
7214.91.00; acessório para tubo de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; peça para bomba de ferro fundido não maleável NCM 7307.11.00; ferramenta de perfuração ou de sondagem com parte operante de cermets - NCM 8207.13.00; bit para perfuração ou
de sondagem - NCM 8207.19.90; martelo para perfuração ou sondagem - NCM 8207.19.90; adaptador para ferramentas de perfuração
ou sondagem - NCM 8207.19.90; motor gasolina - NCM 8407.90.00; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba submersível
- NCM 8413.70.10; motobomba submersível - NCM 8413.70.10; eletrobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80;
bomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; motobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80;
eletrobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; motobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; injetor NCM 8413.91.90; bombeador - NCM 8413.91.90; compressor de ar - NCM 8414.80.11; bomba de calor - NCM 8418.61.00; motobomba
de calor - NCM 8418.61.00; eletrobomba de calor - NCM 8418.61.00; aparelho para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; pistola
aerográfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM 8424.30.10; motocultivador - NCM 8432.29.00;