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DOEPE - Recife, 21 de agosto de 2021 - Página 11

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DOEPE 21/08/2021 -Pág. 11 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de agosto de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Afogados da Ingazeira
Brejinho*
Carnaíba
Iguaracy
Ingazeira
Itapetim
Quixaba*
Santa Terezinha*
São José do Egito
Solidão*
Tabira
Tuparetama*
Serra Talhada
Betânia
Calumbi*
Carnaubeira da Penha
Flores
Floresta
Itacuruba*
Santa Cruz da Baixa Verde*
São José do Belmonte
Triunfo

X

XI

TOTAL

37.404
7.488
19.609
12.247
4.543
13.553
6.805
11.865
34.056
6.021
28.704
8.256
86.915
12.765
5.747
13.025
22.618
33.184
4.966
12.650
34.021
15.243

1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1

1
1
-

1
-

860.421

24

4

1

Ano XCVIII • NÀ 160 - 11

PORTARIA SES/PE Nº 592 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI NOVO INCENTIVO ESTADUAL A LEITOS DE RETAGUARDA (ENFERMARIA), DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas com base na delegação do
Ato Governamental n° 005, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, de 01 de janeiro de 2019, e
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS 2.395/2011, que organiza o componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências e da Rede de Atenção às Urgências
e Emergências (RUE) do SUS;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS/2017, que trata da Consolidação das normas sobre as redes do Sistema
Único de Saúde, especificamente o anexo III – Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
CONSIDERANDO o Capítulo II da Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS/2017, que dispõe sobre as normas, sobre os direitos e deveres
dos usuários de saúde, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de aporte financeiro para a garantia da resolutividade e qualificações necessárias aos leitos de
retaguarda do componente hospitalar da Rede Estadual de Urgência e Emergência; e
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a superlotação das emergências e garantir a continuidade da assistência no âmbito da
Rede Hospitalar do Estado de Pernambuco;
RESOLVE:

Legenda: *Municípios cobertos CRU SAMU 192 – Serra Talhada – SERTÃO – III Macro.

Art. 1º - Instituir novo Incentivo Estadual a Leitos de Retaguarda (Enfermaria), da Rede de Atenção às Urgências no Estado de
Pernambuco, na forma e condições dispostas nesta Portaria.

RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5548 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Aprova a Propostas com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;

Art. 2º - O Incentivo deverá ser utilizado na ampliação da oferta de leitos de retaguarda (Enfermaria), qualificados em caráter complementar
ao quantitativo de leitos habilitados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º - Farão jus ao Incentivo às entidades da Rede Própria Municipal e da Rede Complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), em
Pernambuco, que disponibilizarem leitos de retaguarda (Enfermaria).
§1º - As propostas deverão ser enviadas em ofício endereçado à SES-PE contendo, no mínimo: nome do estabelecimento, endereço,
CNPJ, CNES, especialidade e quantidade de leitos que serão disponibilizados.

II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;

§2º - As propostas dos estabelecimentos de saúde sob Gestão Municipal deverão ser encaminhadas pelas Secretarias Municipais de
Saúde ao mesmo endereço e contendo as informações previstas no §1º.

III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;

§3º - As propostas apresentadas por prestadores da Rede Complementar vinculados à Gestão Municipal do SUS devem conter também
ofício de anuência do respectivo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde com cessão da base do Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde à Gestão Estadual.

IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);
V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;

Art. 4º - Para efeito desta Portaria, consideram-se leitos de retaguarda os leitos de internação dedicados à atenção de pacientes agudos
ou crônicos agudizados, admitidos a partir dos componentes que integram a Rede de Atenção às Urgências.
§1° - Os leitos de retaguarda, implantados em unidades da Rede Própria Municipal e da Rede Complementar ao Sistema Único de Saúde
(SUS), devem ser:

VI - O Ofício nº de 124 de 13 junho de 2021 da Secretaria Municipal de Saúde de Brejo da Madre de Deus, que versa sobre a aquisição
de equipamento e material permanente para a ampliação dos serviços e atendimento nas unidades do Hospital José Carlos de Santana
e da Policlínica São Domingos.

I - clínicos, na especialidade de neurologia;
II - cirúrgicos, nas especialidades de vascular, traumato-ortopedia e urologia.

RESOLVEM:

§2° - Para qualificação de leitos de retaguarda nas unidades devem ser obedecidos os seguintes critérios:

Art. 1º - Aprovar Propostas, de Emenda Parlamentar, para o município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, conforme
quadro abaixo:

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos e assistenciais compatíveis com a especialidade habilitada;
II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como
suporte para intercorrências 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se
prontuário único, compartilhado por toda a equipe;
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e
processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;
VI - realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos como exames laboratoriais
(bioquímicos, hematológicos, microbiológicos) e exames de imagem, destacando-se que:
a) para os leitos clínicos deverão ser garantidos exames de ultrassonografia, endoscopia digestiva alta, eletrocardiograma e
ecocardiograma transtorácico, dentre outros, quando indicado;
b) para os leitos de neurologia deverão ser garantidos ultrassonografia com doppler de carótidas e ecocardiograma transtorácico, dentre
outros, quando indicado;
c) para os leitos cirúrgicos deverão ser garantidos parecer cardiológico e exames pré-operatórios como eletrocardiograma e
ecocardiograma, dentre outros, quando estiverem indicados;
VII - realização de transporte (ambulância e equipe) nas 24 horas para remoção de pacientes, quando indicado;
VIII - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
IX - implantação do Núcleo de Segurança do Paciente - NSP e adoção de protocolos e plano para segurança do paciente;
X - submissão à auditoria do gestor local, estadual e federal, quando couber;
XI - regulação integral pela Central de Regulação de Leitos, com informação diária da existência de leitos vagos;
XII - admissão de pacientes referenciados durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
XIII - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);
XIV - taxa média de permanência de 8,1 dias de internação para leitos clínicos, exceto para leitos com suporte de hemodiálise;
XV - média de Permanência de 6,0 dias de internação para leitos cirúrgicos.

Município
Brejo da Madre de
Deus

Identificador da
Proposta

Emenda

09159.3780001/21-003

81000792

Valor (R$)

Objeto da Proposta

248.559,00

Aquisição de Equipamentos e Matérias
Permanentes para Atenção Especializada em Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
Recife, 20 de agosto de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5549 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Aprova a Propostas com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;

§3º - O perfil da enfermaria de retaguarda de cada especialidade será definido e revisado, quando necessário, por instrução normativa
da SES-PE.

II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;

Art. 5º - Desde que haja justificativa técnica pertinente, a SES-PE poderá solicitar o bloqueio temporário ou permanente dos leitos, ficando
o prestador desobrigado a cumprir as exigências do Art. 4º.

III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;

Parágrafo Único. Caso a taxa de ocupação dos leitos, seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), em sua avaliação quadrimestral,
a SES-PE deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de bloqueio temporário ou permanente do número total de leitos
contratualizados.

IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde!(SUS);

Art. 6º - O Incentivo será arcado com recursos provenientes do Tesouro Estadual, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)/leito/dia.

V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;
VI - O Ofício nº de 812 de 18 de agosto de 2021 da Secretaria Municipal de Saúde do Cabo de Santo Agostinho, que versa sobre o
Projeto do Plano de Trabalho para implantação do Setor de Utrassonografia e qualificação do bloco cirúrgico do Hospital Mendo Sampaio.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar Propostas, de Emenda Parlamentar, para o município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, conforme
quadro abaixo:
Município

Identificador da Proposta

Emenda

Valor (R$)

Cabo de Santo
Agostinho

11168.7830001/21-006

81000792

249.320,00

Objeto da Proposta
Aquisição de Equipamentos e Matérias
Permanentes para Atenção Especializada em
Saúde

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
Recife, 20 de agosto de 2021.

Art. 7º- De forma adicional aos valores previstos no Art. 6º, a SES-PE repassará aos estabelecimentos de saúde que apresentarem
propostas que se configurem como expansão de leitos para retaguarda à Rede de Urgência e Emergência do Estado de Pernambuco:
I - valor dos procedimentos registrados nas Autorizações de Internações Hospitalares de leitos de retaguarda aos estabelecimentos de
saúde da Gestão Estadual e Gestão Municipal;
II - valor do complemento dos procedimentos dialíticos aos estabelecimentos de saúde da Gestão Estadual e Gestão Municipal.
Art. 8º - Os valores de produção dos procedimentos, medicamentos, próteses e materiais especiais deverão ser faturados com base nos
montantes e condicionantes da Tabela SUS ou da Tabela Estadual.
Parágrafo único. Nos casos de inviabilidade de processamento no Sistema de Informação Hospitalar - SIH, do Ministério da Saúde, a
produção poderá ser arcada com o Tesouro Estadual, tomando-se por base a Tabela SUS e/ou Tabela Estadual, quando os procedimentos
estiverem previstos em instrução normativa da SES-PE.
Art. 9º - No caso de Unidades de Saúde Públicas sob Gestão Municipal, o Incentivo será repassado fundo a fundo.
§1º - O processamento da produção referente a esses leitos caberá à Gestão Municipal.
§2º - Na inviabilidade de processamento da produção, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE

Art. 10 - Os valores a serem transferidos para cada município, considerando-se a oferta de leitos de retaguarda da RUE, serão fixados
por Portarias específicas da SES-PE.

JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

Art. 11 - A utilização e a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta nesta
Portaria, deverão cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação orçamentária e

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