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DOEPE - Recife, 30 de janeiro de 2021 - Página 3

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DOEPE 30/01/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 20 - 3

50

51

5,84

809.882,961

9.119.231,013

15

16

3,95

809.608,191

9.119.396,500

51

52

5,84

809.877,763

9.119.233,682

16

17

8,33

809.612,135

9.119.396,625

52

53

5,84

809.872,662

9.119.236,531

17

18

15,66

809.619,904

9.119.399,640

53

54

5,84

809.867,663

9.119.239,556

18

19

12,82

809.635,568

9.119.399,485

54

55

5,88

809.862,773

9.119.242,754

19

20

13,85

809.647,809

9.119.395,685

55

56

41,92

809.857,967

9.119.246,142

20

21

15,48

809.661,467

9.119.393,384

56

57

5,88

809.824,152

9.119.270,917

21

22

29,66

809.676,761

9.119.395,783

57

58

5,84

809.819,468

9.119.274,475

22

23

27,79

809.706,419

9.119.396,355

58

59

2,25

809.814,942

9.119.278,171

23

24

8,27

809.731,157

9.119.383,696

59

1

8,65

809.813,248

9.119.279,655

DECRETO Nº 50.147, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
ÁREA 02
Área de terra com formato irregular, com extensão aproximada de 125,23 m e largura média de 9,00 m, apresentando um perímetro
de 269,31 m e uma área de 1278,11 m², projetada em uma parte de terreno da propriedade pertencente ao sr. Ivanildo Francisco
dos Santos, localizada na zona urbana do Município de Santa Cruz do Capibaribe /PE, às margens da PE-160, confrontando-se
ao Norte com propriedade de José Augusto Sales Silva, ao Leste e ao Oeste com a propriedade remanescente de Ivanildo Francisco
dos Santos, e ao Sul com a propriedade de Daniel Batista de Souza. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico
arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 ao P20,
em ordem cronológica e no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas
no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

COORDENADAS UTM (SIRGAS 2000 24S)

DE

PARA

ESTE (X)

NORTE (Y)

1

2

3,59

809.813,248

9.119.279,655

2

3

5,84

809.810,548

9.119.282,021

3

4

5,84

809.806,290

9.119.286,023

4

5

5,84

809.802,175

9.119.290,171

5

6

5,84

809.798,207

9.119.294,460

6

7

5,84

809.794,392

9.119.298,885

7

8

5,84

809.790,733

9.119.303,440

8

9

5,84

809.787,235

9.119.308,121

9

10

5,84

809.783,903

9.119.312,920

10

11

5,90

809.780,740

9.119.317,833

11

12

67,63

809.777,723

9.119.322,901

12

13

9,01

809.743,682

9.119.381,334

13

14

19,04

809.735,860

9.119.376,861

14

15

16,07

809.744,493

9.119.359,896

15

16

12,84

809.753,005

9.119.346,271

16

17

16,08

809.758,771

9.119.334,799

17

18

16,80

809.763,679

9.119.319,484

18

19

25,73

809.775,465

9.119.307,514

19

20

21,25

809.791,331

9.119.287,261

20

1

8,65

809.807,368

9.119.273,317

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 112/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
124/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº 155, Anexo
A, Bom Conselho, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: bateria estacionária VLRA (famílias MVA e MVC) - NBM/SH 8507.20.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

ÁREA 03
Área de terra com formato irregular, com extensão aproximada de 285,06 m e largura média de 9,00 m, apresentando um perímetro
de 592,37 m e uma área de 2977,11 m², projetada em uma parte de terreno da propriedade pertencente ao sr. José Augusto Sales
Silva, localizada na zona urbana do Município de Santa Cruz do Capibaribe /PE, às margens da PE-160, confrontando-se ao Norte
com a faixa de domínio da PE-160 (DER-PE), ao Leste com a propriedade de Ivanildo Francisco dos Santos, e ao Sul e ao Oeste com
a propriedade remanescente de José Augusto Sales Silva. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 ao P24, em ordem
cronológica e no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

COORDENADAS UTM (SIRGAS 2000 24S)

DE

PARA

ESTE (X)

NORTE (Y)

1

2

9,98

809.735,021

9.119.376,381

2

3

10,03

809.743,682

9.119.381,334

3

4

8,75

809.738,277

9.119.389,780

4

5

23,10

809.730,748

9.119.394,229

5

6

142,97

809.710,426

9.119.405,205

6

7

5,65

809.567,827

9.119.415,445

7

8

91,20

809.564,271

9.119.419,832

8

9

9,00

809.577,954

9.119.509,997

9

10

95,13

809.569,050

9.119.511,307

10

11

13,52

809.554,776

9.119.417,251

11

12

6,82

809.563,293

9.119.406,747

12

13

2,28

809.570,100

9.119.406,259

13

14

24,38

809.571,978

9.119.407,555

14

15

13,75

809.595,839

9.119.402,544

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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