DOEPE 30/01/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 20 - 3
50
51
5,84
809.882,961
9.119.231,013
15
16
3,95
809.608,191
9.119.396,500
51
52
5,84
809.877,763
9.119.233,682
16
17
8,33
809.612,135
9.119.396,625
52
53
5,84
809.872,662
9.119.236,531
17
18
15,66
809.619,904
9.119.399,640
53
54
5,84
809.867,663
9.119.239,556
18
19
12,82
809.635,568
9.119.399,485
54
55
5,88
809.862,773
9.119.242,754
19
20
13,85
809.647,809
9.119.395,685
55
56
41,92
809.857,967
9.119.246,142
20
21
15,48
809.661,467
9.119.393,384
56
57
5,88
809.824,152
9.119.270,917
21
22
29,66
809.676,761
9.119.395,783
57
58
5,84
809.819,468
9.119.274,475
22
23
27,79
809.706,419
9.119.396,355
58
59
2,25
809.814,942
9.119.278,171
23
24
8,27
809.731,157
9.119.383,696
59
1
8,65
809.813,248
9.119.279,655
DECRETO Nº 50.147, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
ÁREA 02
Área de terra com formato irregular, com extensão aproximada de 125,23 m e largura média de 9,00 m, apresentando um perímetro
de 269,31 m e uma área de 1278,11 m², projetada em uma parte de terreno da propriedade pertencente ao sr. Ivanildo Francisco
dos Santos, localizada na zona urbana do Município de Santa Cruz do Capibaribe /PE, às margens da PE-160, confrontando-se
ao Norte com propriedade de José Augusto Sales Silva, ao Leste e ao Oeste com a propriedade remanescente de Ivanildo Francisco
dos Santos, e ao Sul com a propriedade de Daniel Batista de Souza. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico
arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 ao P20,
em ordem cronológica e no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas
no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
COORDENADAS UTM (SIRGAS 2000 24S)
DE
PARA
ESTE (X)
NORTE (Y)
1
2
3,59
809.813,248
9.119.279,655
2
3
5,84
809.810,548
9.119.282,021
3
4
5,84
809.806,290
9.119.286,023
4
5
5,84
809.802,175
9.119.290,171
5
6
5,84
809.798,207
9.119.294,460
6
7
5,84
809.794,392
9.119.298,885
7
8
5,84
809.790,733
9.119.303,440
8
9
5,84
809.787,235
9.119.308,121
9
10
5,84
809.783,903
9.119.312,920
10
11
5,90
809.780,740
9.119.317,833
11
12
67,63
809.777,723
9.119.322,901
12
13
9,01
809.743,682
9.119.381,334
13
14
19,04
809.735,860
9.119.376,861
14
15
16,07
809.744,493
9.119.359,896
15
16
12,84
809.753,005
9.119.346,271
16
17
16,08
809.758,771
9.119.334,799
17
18
16,80
809.763,679
9.119.319,484
18
19
25,73
809.775,465
9.119.307,514
19
20
21,25
809.791,331
9.119.287,261
20
1
8,65
809.807,368
9.119.273,317
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACUMULADORES MOURA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 112/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
124/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº 155, Anexo
A, Bom Conselho, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: bateria estacionária VLRA (famílias MVA e MVC) - NBM/SH 8507.20.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
ÁREA 03
Área de terra com formato irregular, com extensão aproximada de 285,06 m e largura média de 9,00 m, apresentando um perímetro
de 592,37 m e uma área de 2977,11 m², projetada em uma parte de terreno da propriedade pertencente ao sr. José Augusto Sales
Silva, localizada na zona urbana do Município de Santa Cruz do Capibaribe /PE, às margens da PE-160, confrontando-se ao Norte
com a faixa de domínio da PE-160 (DER-PE), ao Leste com a propriedade de Ivanildo Francisco dos Santos, e ao Sul e ao Oeste com
a propriedade remanescente de José Augusto Sales Silva. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 ao P24, em ordem
cronológica e no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
COORDENADAS UTM (SIRGAS 2000 24S)
DE
PARA
ESTE (X)
NORTE (Y)
1
2
9,98
809.735,021
9.119.376,381
2
3
10,03
809.743,682
9.119.381,334
3
4
8,75
809.738,277
9.119.389,780
4
5
23,10
809.730,748
9.119.394,229
5
6
142,97
809.710,426
9.119.405,205
6
7
5,65
809.567,827
9.119.415,445
7
8
91,20
809.564,271
9.119.419,832
8
9
9,00
809.577,954
9.119.509,997
9
10
95,13
809.569,050
9.119.511,307
10
11
13,52
809.554,776
9.119.417,251
11
12
6,82
809.563,293
9.119.406,747
12
13
2,28
809.570,100
9.119.406,259
13
14
24,38
809.571,978
9.119.407,555
14
15
13,75
809.595,839
9.119.402,544
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO