DOEPE 29/01/2021 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
- NBM/SH 2906.11.00; inositol - NBM/SH 2906.13.00; fenol capmul mcm - NBM/SH 2907.19.90; clorocresol - NBM/SH 2908.19.11;
divalproato de sódio - NBM/SH 2915.60.29; cloridrato de venlafaxina - NBM/SH 2915.90.90; ibuprofeno - NBM/SH 2916.39.20; fumarato
ferroso - NBM/SH 2917.19.30; gliconato de zinco - NBM/SH 2918.16.90; calcio citrato malato - NBM/SH 2918.19.90; propilgalato - NBM/
SH 2918.29.30; cetoprofeno - NBM/SH 2918.30.10; cetoprofeno ciprofibrato - NBM/SH 2918.99.99; cloridrato sertralina - NBM/SH
2921.49.90; cloridrato de ciclobenzaprina - NBM/SH 2921.49.90; cloridrato de benserazida - NBM/SH 2928.00.90; cloridrato de fluoxetina
- NBM/SH 2922.19.19; citrato de orfenadrina - NBM/SH 2922.19.21; cloridrato de ambroxol - NBM/SH 2922.19.31; acebrofilina - NBM/
SH 2922.19.39; cloridrato de memantina - NBM/SH 2921.30.90; diclofenaco sódico - NBM/SH 2922.49.61; diclofenaco dietilamônio NBM/SH 2922.49.63; diclofenaco ácido - NBM/SH 2922.49.64; gabapentina - NBM/SH 2922.49.90; levodopa - NBM/SH 2922.50.31;
cloridrato de tramadol - NBM/SH 2922.50.99; lecitina de soja hidrogenada - NBM/SH 2923.20.00; cloridrato de l-carnitina - NBM/SH
2923.90.90; carisoprodol - NBM/SH 2924.19.92; paracetamol 90% - NBM/SH 2924.29.13; lidocaina - NBM/SH 2924.29.14; atenolol NBM/SH 2924.29.43; bromoprida - NBM/SH 2924.29.51; fumarato de formoterol - NBM/SH 2924.29.99; fumarato de formoterol dii - NBM/
SH 2924.29.99; creatinina - NBM/SH 2925.29.90; nitrendipina - NBM/SH 2933.39.44; isetionato de hexamidina - NBM/SH 2925.29.90;
acetilcisteína - NBM/SH 2930.90.19; carbocisteína - NBM/SH 2930.90.36; glutationa - NBM/SH 2930.90.39; racecadotrila mic - NBM/
SH 2930.90.99; tricetol - NBM/SH 2930.90.99; ibandronato de sodio monoidratado - NBM/SH 2931.39.99; cloridrato de ranitidina - NBM/
SH 2932.19.10; sucralose - NBM/SH 2932.14.00; cloridrato de sotalol - NBM/SH 2935.90.99; brom citalopram - NBM/SH 2932.99.99;
cloridrato de nebivolol - NBM/SH 2932.99.99; mononitrato de isossorbida a 50% - NBM/SH 2932.99.99; oxalato de escitalopram - NBM/
SH 2932.99.99; oxalato de escitalopram sh - NBM/SH 2932.99.99; simeticona emulsão 30% - NBM/SH 3910.00.12; sulfato de glicosamina
sódica - NBM/SH 2932.99.99; topiramato - NBM/SH 2932.99.99; benzoilmetronidazol mic - NBM/SH 2933.29.12; nitrato de fenticonazol
mic - NBM/SH 2933.29.29; cloridrato de dexmedetomidina - NBM/SH 2933.29.99; dimeticona - NBM/SH 2933.29.99; losartana potássica
- NBM/SH 2933.29.99; tartarato de brimonidina - NBM/SH 2933.29.99; besilato de anlodipino - NBM/SH 2933.39.29; domperidona - NBM/
SH 2933.39.29; loratadina - NBM/SH 2933.39.29; risedronato sódico hemipentaidratado - NBM/SH 2933.39.39; omeprazol - NBM/SH
2933.39.46; cloridrato de donepezila - NBM/SH 2933.39.89; dicloridrato de betaistina - NBM/SH 2933.39.99; maleato de dexclorfeniramina
- NBM/SH 2933.39.99; pantoprazol magnésio diidratado - NBM/SH 2933.39.99; hemitartarato de rivastigmina - NBM/SH 2933.49.90;
montelucaste sódico - NBM/SH 2933.49.90; pantoprazol sódico sesqui-hidratado - NBM/SH 2933.39.99; dicloridrato de flunarizina NBM/SH 2933.59.14; cloridrato de ciprofloxacino - NBM/SH 2933.59.19; dropropizina - NBM/SH 2933.59.19; levodropropizina - NBM/SH
2933.59.19; minoxidil - NBM/SH 2933.59.91; risperidona - NBM/SH 2933.59.99; aripiprazol - NBM/SH 2933.79.90; cilostazol micronizado
- NBM/SH 2933.79.90; cloridrato de donepezila - NBM/SH 2933.39.89; cloridrato de epinastina - NBM/SH 2933.99.39; hemifumarato
de quetiapina - NBM/SH 2934.99.69; brometo de ipratropio - NBM/SH 2939.79.90; carvedilol - NBM/SH 2933.99.99; cloridrato de
benzidamina - NBM/SH 2933.99.99; rosuvastatina cálcica - NBM/SH 2935.90.19; valsartana - NBM/SH 2933.99.99; dicloridrato pramipexol
monoidratado - NBM/SH 2934.20.90; cloridrato de isotipendil - NBM/SH 2934.99.99; adenosina - NBM/SH 2934.99.99; levofloxacino
hemiidratado - NBM/SH 2934.99.19; cetoconazol - NBM/SH 2934.99.31; cloridrato de tetracaina - NBM/SH 2922.49.90; bissulfato de
clopidogrel - NBM/SH 2934.99.99; olanzapina - NBM/SH 2934.99.69; maleato de timolol - NBM/SH 2934.99.92; cloridrato paroxetina
hemiidratado - NBM/SH 2934.99.99; ezetimiba - NBM/SH 2933.79.90; cloridrato de dorzolamida - NBM/SH 2935.90.99; vitamina b12
(cianocobalamina) - NBM/SH 2936.26.10; glicinato ferrico - NBM/SH 2936.29.29; prednisona (deidrocortisona) - NBM/SH 2937.21.30;
fosfato sódico prednisolona - NBM/SH 2937.29.90; prednisolona (deidroidrocortisona) micronizada - NBM/SH 2937.21.40; dexametasona
acetato monohidratado - NBM/SH 2937.22.10; furoato de mometasona - NBM/SH 2937.22.90; betametasona base - NBM/SH 2937.22.90;
dipropionato de betametasona - NBM/SH 2937.22.90; etinil estradiol - NBM/SH 2937.23.49; succinato de desvenlafaxina monoid - NBM/
SH 2915.90.90; budesonida micronizada - NBM/SH 2937.29.90; budesonida - NBM/SH 2937.29.90; fosfato sódico prednisolona NBM/SH 2937.29.90; levetiracetam - NBM/SH 2933.79.90; levotiroxina sódica - NBM/SH 2937.90.30; diosmina/hesperidina - NBM/SH
2938.90.90; besilato de cisatracúrio - NBM/SH 2939.19.00; ciclometicona - NBM/SH 2939.59.90; mesilato de diidroergocristina - NBM/
SH 2939.69.52; mesilato de diidroergocristina pellets - NBM/SH 2939.69.52; mesilato de doxazosina - NBM/SH 2934.99.39; amoxicilina
triidratada - NBM/SH 2941.10.20; penicilina v potássica oral - NBM/SH 2941.10.31; claritromicina - NBM/SH 2941.50.10; glicinato
ferrico - NBM/SH 2941.50.20; azitromicina di-hidratada - NBM/SH 2941.90.59; hemax - NBM/SH 3001.20.90; timomodulina - NBM/SH
3001.90.90; hemax - NBM/SH 3002.15.90; bleomicina - NBM/SH 3003.20.93; somatotropina - NBM/SH 3003.39.11; fa neo decapeptyl
liofilizado - NBM/SH 3003.39.18; neo decapeptyl liofilizado - NBM/SH 3003.39.18; prostavasin - NBM/SH 3003.39.99; artrosil - NBM/SH
3003.90.29; paracetamol - NBM/SH 3003.90.55; oxaliplatino - NBM/SH 3003.90.59; decongex plus - NBM/SH 3003.90.69; dutasterida NBM/SH 3003.90.79; duloxetina pellets - NBM/SH 3003.90.89; celecoxibe - NBM/SH 3003.90.99; amoxicilina + clavulanato de potássio
- NBM/SH 3004.10.12; novamox - NBM/SH 3004.10.12; neo decapeptyl liofilizado - NBM/SH 3004.39.18; digeplus - NBM/SH 3004.90.19;
desloratadina - NBM/SH 3004.90.29; regressa - NBM/SH 3004.90.39; bl meritor - NBM/SH 3004.90.49; tovar - NBM/SH 3004.90.68;
oxaliplatino - NBM/SH 3004.90.99; remilev - NBM/SH 3004.90.99; femina - NBM/SH 3006.60.00; guaifenesina - NBM/SH 3201.10.00;
extrato seco de curcuma - NBM/SH 1211.90.90; pregabalina - NBM/SH 3201.90.19; effex repelente - NBM/SH 3808.91.99; cloreto de
benzalcônio - NBM/SH 3824.99.86; silicona antiespumante - NBM/SH 3910.00.90; simeticona - NBM/SH 3910.00.12; carboximetilcelulose
sódica - NBM/SH 3912.31.11; cmc sódica - NBM/SH 3912.31.19; pellets inertes de flunarin - NBM/SH 3920.49.00; frasco plástico busonid
- NBM/SH 3923.30.00; frasco plástico airlerss - NBM/SH 3923.30.00; atuador nasal pacifica - NBM/SH 3923.90.00; válvula sorine - NBM/
SH 8424.89.90; válvula com tampa aerossol - NBM/SH 8481.80.91; válvula spray flogoral - NBM/SH 8481.80.91; válvulas spray asma
fentizol - NBM/SH 8481.80.91; válvula spray hexamidina - NBM/SH 8481.80.91; válvulas tipo aerossol sorine - NBM/SH 8481.80.91;
hidroclorotiazida micronizada - NBM/SH 2935.90.29; glibenclamida micronizada - NBM/SH 2935.90.92; nimesulida - NBM/SH 2935.90.94;
tadalafila - NBM/SH 2934.99.99; filgrastima - NBM/SH 3002.15.90; e interferon - NBM/SH 3002.15.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.094, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa A C M ALIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 150/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
122/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa A C M ALIMENTOS EIRELI., estabelecida na Rua da Matriz, nº 293, Pontezinha - Cabo de
Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 35.808.671/0001-68 e CACEPE nº 0912441-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pipoca - NBM/SH 1904.10.00; salgadinho queijo - NBM/SH 1904.10.00; e salgadinho cebola - NBM/
SH 1904.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
DECRETO Nº 50.095, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Dispõe sobre a transferência para filial da empresa
ACUMULADORES MOURA S/A, de estímulo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 38.013, de 30 de março de
2012, à sua matriz.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
Ano XCVIII • NÀ 19 - 3
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 124ª reunião do referido Comitê, realizada
em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 1º Fica transferido para a filial da empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº
155, Anexo A, Bom Conselho, Belo Jardim - PE, com CNPJ nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60, incentivo do PRODEPE
concedido pelo Decreto nº 38.013, de 30 de março de 2012, à sua matriz, estabelecida na Rua Diário de Pernambuco, nº 195, Edson
Mororó Moura, Belo Jardim - PE, com CNPJ nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE nº 0008854-44.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.013, de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei 11.675, de 1999,
fica transferido para a filial da empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº
155, Anexo A, Bom Conselho, Belo Jardim - PE, com CNPJ nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60.” (AC)