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DOEPE - 18 - Ano XCVIII • NÀ 19 - Página 18

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DOEPE 29/01/2021 -Pág. 18 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCVIII • NÀ 19

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Recife, 29 de janeiro de 2021

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.675.394, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.133, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SAFE SUPORTE A VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL
LTDA.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETO Nº 50.134, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Dispõe sobre a transferência e alteração do estímulo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 46.700, de 30 de
outubro de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa TRAMONTINA DELTA S/A, para sua filial.

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 139/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
165/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 1º Fica concedido à empresa SAFE SUPORTE A VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., estabelecida na Rua
Professor Mário Ramos, nº 20, Bongi, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.675.394/0001-90 e CACEPE nº 0348321-57, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETA:
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: papel termosensível - NBM/SH 4802.20.90; máscara de proteção individual - NBM/SH 6307.90.10;
suporte para monitores - NBM/SH 7326.90.90; suporte para monitor - NBM/SH 7616.99.00; filtro de barreira - NBM/SH 8421.39.90;
tela (display) para máquinas automáticas de processamento de dados - NBM/SH 8473.30.92; acumulador elétrico para equipamentos
médicos - NBM/SH 8507.80.00; tela para monitor policromático - NBM/SH 8528.52.20; lâmpada UV para desinfecção - NBM/SH
8539.50.00; central de monitoramento de pacientes e/ou acessórios - NBM/SH 8543.70.99; cabo de ECG - NBM/SH 8544.42.00; cadeira
de rodas e/ou outro veículo para inválidos - NBM/SH 8713.90.00; equipamento de eletrocardiógrafo e/ou suas partes e peças e/ou
seus acessórios - NBM/SH 9018.11.00; sistema de ultrassom e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.12.10;
equipamento de ressonância magnética e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.13.00; endoscópio, partes
e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9018.19.10; módulo para monitor multiparamétrico - NBM/SH 9018.19.90; partes, peças e/ou
acessórios para monitor multiparamétrico - NBM/SH 9018.19.90; placa para unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.19.90; pedal para
unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.19.90; sensor de oxigênio - NBM/SH 9018.19.90; pedestal para unidades eletrocirúrgicas - NBM/
SH 9018.19.90; carro universal de transporte para unidade eletrocirúrgica - NBM/SH 9018.19.90; partes, peças e/ou acessórios para
unidades eletrocirúrgicas/bisturis elétricos - NBM/SH 9018.19.90; pinça para unidades eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.19.90; eletrodo
descartável - NBM/SH 9018.19.90; partes, peças e/ou acessórios para oxímetro de pulso - NBM/SH 9018.19.90; sistema de aspiração
fechado e/ou sonda e/ou cateter e/ou cânula - NBM/SH 9018.39.29; manipulador uterino - NBM/SH 9018.39.29; bomba de infusão e/
ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.10; unidade eletrocirúrgica e/ou bisturi elétrico - NBM/SH 9018.90.21;
aplicador de clip edoscópico - NBM/SH 9018.90.95; equipamentos cardioversores e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/
SH 9018.90.99; sistema de anestesia e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; motor cirúrgico e/ou suas
partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; manta térmica - NBM/SH 9018.90.99; caneta para unidade eletrocirúrgica
- NBM/SH 9018.90.99; aquecedor de pacientes - NBM/SH 9018.90.99; equipamento de videolaringoscopia e/ou suas partes e peças e/
ou seus acessórios - NBM/SH 9018.90.99; eletrodo para unidades eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.90.99; acessórios para unidades
eletrocirúrgicas - NBM/SH 9018.90.99; bolsa coletora - NBM/SH 9018.90.99; partes, peças e/ou acessórios para ventiladores mecânicos
(oxigenoterapia) - NBM/SH 9019.20.90; aparelho de tomografia computadorizada e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios NBM/SH 9022.12.00; aparelho de mamografia, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9022.14.11; aparelho de desintometria
óssea, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/SH 9022.14.13; equipamento de raio X, partes e/ou peças e/ou acessórios - NBM/
SH 9022.14.19; termômetro digital - NBM/SH 9025.19.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.10; sensor de oxigênio - NBM/SH
9027.10.00; oxímetro de dedo - NBM/SH 9027.30.20; partes, peças e/ou acessórios para equipamentos médicos - NBM/SH 9033.00.00;
cama elétrica e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH 9402.90.20; maca para pacientes e/ou suas partes e peças e/
ou seus acessórios - NBM/SH 9402.90.90; estativa para centro cirúrgico e/ou suas partes e peças e/ou seus acessórios - NBM/SH
9402.90.90; mobiliário médico/hospitalar e/ou suas partes e peças e/ou acessórios - NBM/SH 9402.90.90; e aparelho elétrico para
iluminação - NBM/SH 9405.40.90;

Art. 1º Fica transferido para a empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Estrada do Engenho Moreno, Gleba C2,
Distrito Industrial, Moreno/PE, CNPJ nº 02.508.145/0004-76 e CACEPE nº 0828209-96, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 46.700, de 30 de outubro de 2018, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, CNPJ nº 02.508.145/0003-95 e CACEPE nº 0598026-77.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 46.700, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2021; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, fica transferido para a empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Estrada do Engenho Moreno,
Gleba C2, Distrito Industrial, Moreno/PE, CNPJ nº 02.508.145/0004-76 e CACEPE nº 0828209-96. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

V - benefícios concedidos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

DECRETO Nº 50.135, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
TESSA PERFILADOS ESPECIAIS PERNAMBUCO EIRELI.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 111/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
126/2020, de 30 de dezembro de 2020,

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