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DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 19 - Página 10

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DOEPE 29/01/2021 -Pág. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 19

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 28.843.299, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 50.109, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.662,
de 13 de julho de 2009, para a empresa INDÚSTRIA DE
VINHOS GARANHUNS LTDA., atualmente denominada
INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Recife, 29 de janeiro de 2021

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.662, de 13 de julho de 2009,
para a empresa INDÚSTRIA DE VINHOS GARANHUNS LTDA., atualmente denominada INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA.,
estabelecida na Rua Luís Gama, Rodovia BR 424, km 91,5, Aloísio Souto Pinto - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 10.280.306/0001-00
e CACEPE nº 0373399-82, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

DECRETO Nº 50.111, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MATA NORTE ALIMENTOS LTDA.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.662, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA., estabelecida na Rua Luís Gama,
Rodovia BR 424, km 91,5, Aloísio Souto Pinto - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 10.280.306/0001-00 e CACEPE
nº 0373399-82, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2021; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 115/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
149/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:

b) de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)

Art. 1º Fica concedido à empresa MATA NORTE ALIMENTOS LTDA., estabelecida no Sítio Nossa Senhora Aparecida, 747,
Zona Rural – Camutanga – PE, CEP: 56.903-480, com CNPJ/MF nº 03.912.413/0007-26 e CACEPE nº 0800265-75, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - produtos beneficiados: atum ralado em conserva - NBM/SH 1604.20.10; atum inteiro ou em pedaços em conserva - NBM/
SH 1604.14.10; peixe ralado em conserva - NBM/SH 1604.20.90; e peixe inteiro ou em pedaços em conserva - NBM/SH 1604.20.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.912.413, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 50.110, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa J ARAÚJO E J SILVA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 138/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
147/2020, de 30 de dezembro de 2020,

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa J ARAÚJO E J SILVA LTDA., estabelecida na Rua José Alves, nº 133, Centro - Feira Nova
- PE, com CNPJ/MF nº 28.843.299/0001-65 e CACEPE nº 0741448-04, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 50.112, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MATA NORTE ALIMENTOS LTDA.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: farinha de mandioca temperada (diversos sabores) - NBM/SH 1901.90.90;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

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