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DOEPE - Recife, 15 de agosto de 2020 - Página 7

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DOEPE 15/08/2020 -Pág. 7 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

tenecteplase 50mg - NBM/SH 3004.90.99; tenecteplase 8.000ui - NBM/SH 3004.90.99; tenoxicam 20mg - NBM/SH 3003.90.83; tenoxicam
20mg - NBM/SH 3004.90.73; tenoxicam 20mg inj - NBM/SH 3004.90.73; tenoxicam 20mg inj - NBM/SH 3004.90.73; terbinafina 10mg,
cloridrato - NBM/SH 3004.90.39; terbutalina 0,5mg, sulfato - NBM/SH 3004.90.39; terbutalina 0,5mg, sulfato - NBM/SH 3004.90.99;
termometro clínico - NBM/SH 9025.11.10; termometro clínico digital - NBM/SH 9025.11.10; termometro clínico digital - NBM/SH
9025.19.90; termômetro clínico oval - NBM/SH 9025.19.90; teste (para dengue) - NBM/SH 3002.19.00; teste (pacote teste desafio vapor)
- NBM/SH 3002.90.99; teste (browie e dick vapor) - NBM/SH 3821.00.00; teste (lanceta para teste de glicemia) - NBM/SH 3926.90.40;
teste (Lanceta para teste de glicemia) - NBM/SH 9018.39.30; teste (Lanceta para teste de glicemia) - NBM/SH 9018.39.99; teste swab atp
água - NBM/SH 3822.00.90; teste swab atp superfície - NBM/SH 3822.00.90; teste swab proteína hs - NBM/SH 3822.00.90; tetracaina
cloridrato,fenilefrina clorid - NBM/SH 3004.90.29; tetraciclina 100mg, anfotericina b 50mg - NBM/SH 3004.90.99; tetraciclina 500mg,
cloridrato - NBM/SH 3004.20.99; tetraciclina 500mg, cloridrato - NBM/SH 3004.90.99; tetraciclina 5mg, cloridrato - NBM/SH 3004.20.99;
tiabendazol - NBM/SH 3003.90.89; tiabendazol - NBM/SH 3004.20.69; tiabendazol - NBM/SH 3004.90.09; tiabendazol - NBM/SH
3004.90.69; tiabendazol - NBM/SH 3004.90.79; tiamazol 10mg - NBM/SH 3004.90.69; tiamazol 5mg - NBM/SH 3004.90.69; tiamina
(vitamina b1), 300mg cloridrato - NBM/SH 3004.50.90; tiamina (vitamina b1), 300mg cloridrato - NBM/SH 3004.90.99; tiamina 100mg,
cloridrato - NBM/SH 3004.50.90; tibolona 1,25mg - NBM/SH 3004.90.99; tibolona 2,5mg - NBM/SH 3004.39.39; tibolona 2,5mg - NBM/SH
3004.90.99; ticarcilina + clavulanico ácido - NBM/SH 3004.10.19; ticlopidina 250mg, cloridrato - NBM/SH 3004.90.69; timolol 0,25%,
maleato - NBM/SH 3004.90.69; timolol 0,25%, maleato - NBM/SH 3004.90.77; timolol 5,0mg, maleato - NBM/SH 3004.90.77; timolol
5,0mg, maleato - NBM/SH 3004.90.79; timolol 5mg,maleato + travoprosta 0,04mg - NBM/SH 3004.39.99; timomodulina - NBM/SH
3004.90.99; tinidazol 150mg tioconazol 100mg - NBM/SH 3004.20.99; tinidazol 150mg tioconazol 100mg - NBM/SH 3004.90.69; tinidazol
500mg - NBM/SH 3004.90.69; tintura de benjoim 20% - NBM/SH 3003.90.99; tintura de iodo 2% - NBM/SH 2801.20.10; tintura de iodo 2%
- NBM/SH 3003.90.99; tiocolchicosido 4mg/2ml - NBM/SH 3004.90.99; tiopental sódico 0,5g - NBM/SH 3004.90.68; tiopental sódico 1.0g
- NBM/SH 3004.90.68; tioridazina 100mg,cloridrato - NBM/SH 3004.90.79; tioridazina 10mg,cloridrato - NBM/SH 3004.90.79; tioridazina
200mg,cloridrato - NBM/SH 3004.90.79; tioridazina 50mg,cloridrato - NBM/SH 3004.90.79; tiras colesterol - NBM/SH 3822.00.90; tiras
glicose - NBM/SH 3822.00.90; tiras reagentes - NBM/SH 3004.90.69; tiras reagentes - NBM/SH 3822.00.90; tiras reagentes - NBM/SH
9027.80.99; tirotricina , benzocaína - NBM/SH 3004.90.99; tizanidina 2mg, cloridrato - NBM/SH 3004.90.77; toalha umedecida - NBM/SH
3401.19.00; tobramicina - NBM/SH 3004.20.69; tobramicina - NBM/SH 3004.90.69; tobramicina - NBM/SH 3004.90.99; tobramicina +
dexametasona - NBM/SH 3004.20.69; tobramicina + dexametasona - NBM/SH 3004.90.99; topiramato 100mg - NBM/SH 3003.90.89;
topiramato 100mg - NBM/SH 3004.90.59; topiramato 25mg - NBM/SH 3004.90.79; topiramato 50mg - NBM/SH 3004.90.79; topiramato
50mg - NBM/SH 3004.90.99; topotecano 4mg, cloridrato - NBM/SH 3004.49.10; torneirinha descartável 3 vias - NBM/SH 9018.90.10;
torneirinha descartável 3 vias luer look - NBM/SH 9018.90.10; torniquete vacutainer - NBM/SH 9018.90.99; torniquete vacutainer azul NBM/SH 9018.90.99; torniquete vacutainer laranja - NBM/SH 4008.21.00; touca sanfonada - NBM/SH 5603.11.90; touca sanfonada NBM/SH 6506.99.00; toxina botulínica 200u - tipo a - NBM/SH 3002.90.92; toxina botulínica tipo a 100ui - NBM/SH 3002.90.92; toxina
botulínica tipo a 50u - NBM/SH 3002.90.92; travoprosta 0,04mg/ml - NBM/SH 3004.39.91; travoprosta 0,04mg/ml - NBM/SH 3004.39.99;
travoprosta 0,04mg/ml - NBM/SH 3004.90.28; triclosan 0,5% - NBM/SH 3401.20.10; triclosan 0,5% - NBM/SH 3401.30.00; tricotomizador
- NBM/SH 9018.90.99; trifluoperazina 2mg - NBM/SH 3004.90.39; trifluoperazina 5mg - NBM/SH 3004.90.39; trometamol de cetorolaco
5ml - NBM/SH 3004.90.62; tropicamida 10mg/ml - NBM/SH 3004.90.49; tropicamida 10mg/ml - NBM/SH 3004.90.99; tubo - NBM/SH
3822.00.90; tubo - NBM/SH 3917.32.40; tubo - NBM/SH 4001.10.00; tubo - NBM/SH 9018.39.29; tubo - NBM/SH 9018.39.99; tubo - NBM/
SH 9021.39.80; uréia 10% - NBM/SH 3304.99.10; valeriana 100mg - NBM/SH 3003.90.99; valeriana 40mg - NBM/SH 3003.90.99;
valeriana officinalis 225,75mg - NBM/SH 3004.50.90; valproato de sódio 288mg - NBM/SH 3003.60.00; valproato de sódio 288mg - NBM/
SH 3004.90.99; valsartana - NBM/SH 3004.90.69; valsartana - NBM/SH 3004.90.99; valsartana + amlodipino - NBM/SH 3004.90.69;
valsartana + besilato de anlodipin - NBM/SH 3004.90.69; valsartana + hidroclorotiazida - NBM/SH 3004.90.69; valvula p/drenagem de
pneumotorax - NBM/SH 9018.39.29; vancomicina 500mg - NBM/SH 3004.20.59; vancomicina 500mg - NBM/SH 3004.20.71; varfarina
sodica 5mg - NBM/SH 3004.60.00; varfarina sodica 5mg - NBM/SH 3004.90.59; varfarina sodica 5mg - NBM/SH 3004.90.99; vaselina NBM/SH 2710.19.91; vaselina - NBM/SH 3003.90.99; vaselina - NBM/SH 3304.99.90; vasopressina sintética 20u - NBM/SH 3004.39.99;
verapamil 120mg, cloridrato - NBM/SH 3004.90.49; verapamil 5mg, cloridrato - NBM/SH 3004.90.49; verapamil 80mg, cloridrato - NBM/
SH 3004.90.37; verapamil 80mg, cloridrato - NBM/SH 3004.90.49; vildaglipitina 50mg+clor.metformina 1000mg - NBM/SH 3004.90.69;
vimpocetina 5mg - NBM/SH 3004.49.90; vincristina 1mg/ml, sulfato - NBM/SH 3004.49.10; vinorelbina 10mg, ditartarato - NBM/SH
3004.49.90; vinorelbina 50mg, ditartarato - NBM/SH 3004.49.90; vinorelbina 10mg, ditartarato - NBM/SH 3003.90.89; vinorelbina 50mg,
ditartarato - NBM/SH 3004.90.99; visualizador de veias - NBM/SH 9018.20.90; vitamina a - NBM/SH 3003.90.14; vitamina a - NBM/SH
3004.50.40; vitamina a - NBM/SH 3004.50.90; vitamina a - NBM/SH 3004.90.99; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NBM/SH
1512.19.19; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NBM/SH 3004.90.29; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NBM/SH 3301.29.90;
vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NBM/SH 3301.90.10; vitamina a + vitamina e (loção oleosa) - NBM/SH 3304.99.90; vitamina b NBM/SH 3003.90.13; vitamina b - NBM/SH 3004.50.90; vitamina b - NBM/SH 3004.90.69; vitamina b1,b6 e b12 - NBM/SH 3003.90.13;
vitamina c - NBM/SH 2106.90.30; vitamina d - NBM/SH 2106.90.30; vitamina d - NBM/SH 2106.90.90; vitamina e - NBM/SH 3003.90.19;
vitamina e - NBM/SH 3004.50.90; vitaminas composto b - NBM/SH 2106.90.30; e vitaminas e sais minerais - NBM/SH 2106.90.30;
vitaminas e sais minerais - NBM/SH 3003.90.39; voriconazol 200mg - NBM/SH 3004.90.69; voriconazol 200mg - NBM/SH 3004.90.99;
voriconazol 200mg inj - NBM/SH 3004.90.69; xinafoato de salmeterol e propionato de fluticasona - NBM/SH 3004.90.39; e zolpidem,
hemitartarato 10mg - NBM/SH 3004.90.99;

Ano XCVII • NÀ 152 - 7

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ecógrafo com análise espectral doppler - NBM/SH 9018.12.10; aparelho de tomografia
computadorizada - NBM/SH 9022.12.00; aparelho de diagnóstico de imagem por ressonância magnética - NBM/SH 9018.13.00; aparelho
de angiografia - NBM/SH 9022.14.12; sistema de radiografia digital - NBM/SH 9022.14.19; gerador de raio-X - NBM/SH 9022.90.11; tubo
de raio-X - NBM/SH 9022.30.00; acessório para equipamentos médicos - NBM/SH 9018.19.90; acessório para raio-X e tomografia - NBM/
SH 9022.90.90; fonte de alimentação - NBM/SH 8504.40.90; trocador de calor - NBM/SH 8419.50.21;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 49.314, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GOLD MEGAÓ INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 028/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 030/2020, de
17 de junho de 2020,
DECRETA:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.313, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 1º Fica concedido à empresa GOLD MEGAÓ INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km
85, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 29.788.820/0001-71 e CACEPE nº 0760628-13, os estímulos de que
tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: massa corrida - NBM/SH 3214.10.20;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

b) relativamente a atividade industrial relevante: tinta - NBM/SH 3209.10.10; verniz - NBM/SH 3209.10.10; e esmalte - NBM/
SH 3208.10.10;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste presente Decreto:

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 035/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 021/2020, de
17 de julho de 2020,

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes a atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

DECRETA:
V - benefício concedido:
Art. 1º Fica concedido à empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul
5225, Km 96,4, Setor A2, Distrito Industrial DIPER - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 46.563.938/0016-05 e CACEPE
nº 0871054-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;

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