DOEPE 13/06/2020 -Pág. 4 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 109
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 49.094, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
“Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com
exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I. (NR)
§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem
observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º A partir de 15 de junho de 2020 a atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do
fluxo de clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers ou
similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 6º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata o § 5º não se aplica aos municípios indicados no
Anexo II deste Decreto. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º A partir do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza,
barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 1º A retomada de atividades de que trata o caput não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto.
(AC)
Recife, 13 de junho de 2020
Transfere o cargo comissionado e a função gratificada
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.004, de 17 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.023, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de
Ressocialização para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, 1 (um)
cargo, em comissão, de Gerente do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Gerente de Administração e Finanças, mantido o símbolo.
Art. 2º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de Ressocialização, 1 (uma) Função
Gratificada de Gerente de Administração e Finanças, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente do Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico - HCTP, mantido o símbolo.
Art. 3º Os Regulamentos dos Órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos situados em shopping centers ou similares. (AC)
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura
ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
..................................................................................................................................................................................…..
Parágrafo único. A partir de 13 de junho, está permitido o ingresso de moradores, servidores públicos e profissionais
da área privada, desde que seja para desempenharem atividades profissionais na Ilha e que estejam devidamente
autorizados pelo Administrador Geral. (NR)
………………………….........................................................................……………………………………………………..
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades
vigoram até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.” (NR)
DECRETO Nº 49.095, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Art. 17. ………………………….........................................................................……………………………………………
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Institui Comissão Temporária para prestar apoio à
Secretaria Estadual de Saúde na catalogação e controle
dos procedimentos de contratação realizados para
enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 49.055, de 2020, o Anexo II, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o § 2º do art. 3º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e apoiar a Secretaria de Saúde na catalogação e controle dos procedimentos de
contratação realizados para enfrentamento da pandemia de COVID-19, garantindo sua adequação às orientações da Procuradoria-Geral
do Estado, da Controladoria-Geral do Estado e dos órgãos de controle externo; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANEXO I
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída comissão temporária, formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria
Geral do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Administração, a fim de prestar
apoio à Secretaria Estadual de Saúde nas providências necessárias à catalogação e controle das medidas administrativas adotadas para
enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial:
“ANEXO I (NR)
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
.......................................................................................................................................................................................
I - revisão dos procedimentos de contratação realizados durante a pandemia, garantindo sua adequada instrução com a
documentação elencada nos checklists específicos da PGE, nas orientações da SCGE e em resoluções ou, quando for o caso,
recomendações dos órgãos de controle externo;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde (NR)
II - identificação de expedientes pendentes de autuação ou elaboração, podendo requisitar os que estejam em poder de outros
órgãos do Poder Executivo Estadual;
.......................................................................................................................................................................................
XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações
constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR)
XXII - .............................................................................................................................................................................
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados
às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 30% (trinta por
cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XLIII - salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos situados em shopping centers e
similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (AC)
XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, em estabelecimentos de até 200m2, à exceção dos
situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
XLV – prestação de serviços de estacionamento.” (AC)
ANEXO II
“ANEXO II (AC)
III Geres (Palmares) - 22 municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada,
Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio
Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu;
IV Geres (Caruaru) – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros,
Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho,
Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz
do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó,
Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes;
III - mapeamento de contratações pendentes de divulgação no portal da transparência; e
IV - atendimento tempestivo às demandas oriundas do Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.
Art. 2º A comissão temporária de que trata o art. 1º será coordenada pelo Secretário Executivo da Controladoria Geral do
Estado e pela Procuradora Geral Adjunta do Estado, assessorados pelos membros do Conselho Estratégico de Gestão, instituído pelo
Decreto nº 47.806, de 19 de agosto de 2019, sem prejuízo da convocação de outros colaboradores.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 47.806, de 19 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estratégico de Gestão terá prazo de duração até 31 de dezembro de 2020, prorrogável por portaria
conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO AREAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
DECRETO Nº 49.096, DE 12 DE JUNHO DE 2020.
V Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho,
Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá,
São João, Terezinha;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2020, crédito suplementar no valor de R$
142.000.000,00 em favor do Órgão Encargos Gerais
do Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária
Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda.
XII Geres (Goiana) – 10 municípios: Goiana, Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros, Itambé, Itaquitinga,
Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba.”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de