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DOEPE - Recife, 10 de janeiro de 2020 - Página 17

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DOEPE 10/01/2020 -Pág. 17 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de janeiro de 2020
PORTARIA FUNAPE Nº 2830, DE 6 DE JUNHO DE 2019.
A Diretora-Presidente, no uso das atribuições conferidas pelo
Decreto nº 24.444/2002, RESOLVE: Retificar a portaria nº 1054
de 20/02/2017, publicada no DOE de 21/02/2017, referente a
pensão por morte, a contar de 15/12/2016, para MARIA REGINA
BUARQUE BORGES, Credor(a) de Alimentos, beneficiário(a)
do(a) ex-segurado(a) ADÍZIO ROCHA COELHO, inscrição nº
408.228-9, matrícula 30213, cargo, ANALISTA LEGISLATIVO,
FS-VI, falecido(a) em 13/11/2016 nos termos do Art. 40, §7º, I
da CF/88, com redação dada pela ECF nº 41/03, combinado
com os artigos 27, §3º, 49 e 50 da LC nº 28/00 e alterações e
a contar de 07/05/2019, para LUCELENA FIGUEIRA DA SILVA,
Companheiro(a), conforme Determinação Judicial, processo nº
0004648-14.2018.8.17.9000
PORTARIA FUNAPE Nº 2833, DE 6 DE JUNHO DE 2019.
A Diretora-Presidente, no uso das atribuições conferidas pelo
Decreto nº 24.444/2002, RESOLVE: Retificar a portaria nº 3372
de 04/11/2008, publicada no DOE de 05/11/2008, referente a
pensão por morte, a contar de 06/09/2008, para MARIA DAS
DORES BARBOSA DA SILVA, Viúvo(a), beneficiário(a) do(a)
ex-segurado(a) RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, inscrição nº
053.549-6, matrícula 330825, cargo, AUXILIAR DE SERVIÇO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, FS-A, falecido (a) em
05/09/2008, nos termos do Art. 40, § 7º, I da CF/88, com redação
dada pela ECF nº 41/03, combinado com os artigos 27, I, 49 e
50 da LC nº 28/00 e alterações e a contar de 14/05/2019, para
MILRENE MARIA DE ARAÚJO, Companheiro(a), conforme
Determinação Judicial, processo nº 0155225-89.2018.8.17.2990.
PORTARIA FUNAPE Nº 3979, DE 8 DE AGOSTO DE 2019.
A Diretora-Presidente, no uso das atribuições conferidas pelo
Decreto nº 24.444/2002, RESOLVE: conceder pensão por morte
a contar de 28/09/2018, para INGREDY CATARINA MACENA
DE OLIVEIRA, Filho (a), beneficiário (a) do ex-segurado (a)
EDSON SEVERIANO DE OLIVEIRA, inscrição nº 410.210-0,
matrícula 242403, CABO, FS-B, falecido (a) em 28/09/2018,
nos termos do Art. 40, § 7º, I da CF/88, com redação dada pela
ECF nº 41/03, combinado com os artigos 27, II, 49 e 50, I da LC
nº 28/00 e alterações.TATIANA DE LIMA NÓBREGA-DiretoraPresidente da Funape
(Republicado por ter saído com incorreção na original)

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 007, 12 de dezembro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Marcus Antônio Prado,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da antiga sede do Diário de
Pernambuco, localizada na Praça da Independência, Bairro de
Santo Antônio, Município do Recife, neste Estado, em decorrência
do seu valor histórico.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada em
documentação constante dos autos do Processo nº 0046/2003,
levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico elaborado
pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
– FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art. 3º. Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 183ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 12 de dezembro de 2018.
Art. 4º. Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 12 de dezembro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 008, 20 de dezembro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Marcus Antônio Prado,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Igreja de Santa Isabel,
Rainha de Portugal, localizada no Município de Paulista, neste
Estado, em decorrência do seu valor arquitetônico e histórico,
tendo em vista sua relevância para formação do Município de
Paulista.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada
em documentação constante dos autos do Processo nº 04059966/2010, levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico
elaborado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art. 3º Acolher a recomendação constante do Exame Técnico
elaborado pela FUNDARPE, às fls. 85, para adotar polígono de
proteção rigorosa em relação à quadra onde se encontra edificada
a Igreja de Santa Isabel, Rainha de Portugal, por se tratar de uma
edificação situada em área urbana, centro comercial do Município
de Paulista.
Parágrafo único. O polígono de proteção rigorosa de que trata o
caput, tem as seguintes confrontantes:
I – Avenida Floriano Peixoto;
II – Rua Siqueira Campos;
III – Travessa Siqueira Campos; e
IV – Rua Getúlio Vargas.
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 186ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 20 de dezembro de 2018.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 20 de dezembro
de 2018.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 009, 12 de setembro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Rodrigo Cantarelli.
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Casa nº 150, localiza na
Rua Benfica, Bairro da Madalena, Município do Recife, neste
Estado, em decorrência do seu valor arquitetônico e histórico.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada em
documentação constante dos autos do Processo nº 1021/1980,
levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico elaborado
pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
– FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art. 3º Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 236ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 12 de setembro de 2019.
Art. 4º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 12 de setembro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 010, 12 de setembro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Rodrigo Cantarelli,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Antiga Fábrica Rosa,
localizada no Município de Pesqueira, neste Estado, em
decorrência do seu valor histórico, tendo em vista que seus
edifícios são importantes exemplares remanescentes que
retratam o surto industrial vivenciado no interior do Estado no
início do século XX.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada
em documentação constante dos autos do Processo nº 04140472/2010, levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico
elaborado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art. 3º Acolher a recomendação para que seja incorporado ao
tombamento, ora deliberado, o Acervo do Museu do Doce, por sua
vinculação com a trajetória do bem imóvel em questão .
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 236ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 12 de setembro de 2019.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 12 de setembro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 016, 24 de outubro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Rodrigo Cantarelli,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Igreja e do Cemitério de
São José, localizados no Povoado de Pedra Tapada, Município
de Passira, neste Estado, em decorrência do seu valor histórico.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada em
documentação constante dos autos do Processo nº 1979/1985,
levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico elaborado
pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
– FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos

termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art. 3º Acolher a recomendação à FUNDARPE que elabore estudo
para delimitar uma Zona de Preservação de Ambiência da Igreja
e do Cemitério de São José, sendo remetido, posteriormente, ao
Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural para deliberação.
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 243ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 24/10/19.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 24 de outubro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 017, 31 de outubro de 2018.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Aramis Macêdo,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento do Hotel Tavares Correia,
localizado na Av. Rui Barbosa, 296, Bairro de Heliópolis, Município
de Garanhuns, neste Estado, em decorrência do seu valor
histórico
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada
em documentação constante dos autos do Processo nº 4129626/2010, levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico
elaborado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art. 3º Acolher a recomendação para adotar o seguinte polígono
de preservação:
I - Área de Proteção Rigorosa: toda área frontal do terreno que
se estenderá até o início da área da piscina e do Centro de
Convenções, englobando as áreas verdes que circulam o Bloco
Principal e o Pavilhão;
II – Área de Entorno: composta por toda extensão da Quadra na
qual está localizado o Hotel Tavares Correia, excetuando-se a
Área de Proteção Rigorosa disposta no inciso I.
§ 1º. A Área de Entorno que trata o inciso II do caput tem as
seguintes confrontantes:
I –Av. Rui Barbosa;
II – Av. Dr. Idelfonso Lopes;
III – Rua Ernesto Dourado; e
IV – Av. Presidente Getúlio Vargas.
§ 2º Na Área de Entorno delimitada no § 1º poderão ser permitidas
novas edificações desde que possuam até 8 (oito) pavimentos e
obedeçam aos parâmetros do Plano Diretor do Município.
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 244ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 31/10/19.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 31de outubro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 018, 31 de outubro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelo Conselheiro Relator
Aramis Macêdo,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Igreja de Nossa Senhora.
de Nazaré do Timbó, Distrito de Iratam, Município de Garanhuns,
neste Estado, em decorrência do seu valor histórico.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada
em documentação constante dos autos do Processo nº 4045421/2009, levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico
elaborado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art.3º Acolher a recomendação para que a FUNDARPE proponha
a delimitação de área de entorno para o polígono tombado e
demais medidas protetivas complementares, que deverão ser
remetidas para análise, deliberação e posterior Resolução do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Conselheiro
Relator, pelo Plenário do Colegiado, no decorrer da 244ª Reunião
Ordinária, ocorrida em sua sede, em 31/10/19.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador

Ano XCVII • NÀ 6 - 17
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 31 de outubro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 019, 28 de novembro de 2019;
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art.
15, caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980,
e considerando o teor do Parecer emitido pelos Conselheiros
Mônica Siqueira e Roberto Soares,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Capela de São Roque e
a sua Torre Sineira, Município de Sirinhaém, neste Estado, em
decorrência do seu valor histórico e arquitetônico.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada em
documentação constante dos autos do Processo nº 0437/2013,
levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico elaborado
pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
– FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art.3º Deliberar para que a delimitação provisória de perímetro de
Preservação Rigorosa estabelecido pela FUNDARPE, constante
do seu Exame Técnico de que trata o parágrafo único do art. 1º,
seja estabelecido em definitivo.
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer dos Conselheiros
Relatores, pelo Plenário do Colegiado, ocorrida em sua sede, em
28/11/2019.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 28 de novembro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
RESOLUÇÃO Nº 020, 11 de dezembro de 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro
de 2014, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e incisos I a
VIII do art. 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15,
caput, e art. 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pela Conselheira Relatora
a Joana D’Arc Ribeiro,
Resolve:
Art. 1º. Deliberar pelo tombamento da Igreja Nossa Senhora do
Patrocínio, Município de Belém de São Francisco, neste Estado,
em decorrência do seu valor histórico e arquitetônico.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput é fundada em
documentação constante dos autos do Processo nº 3199/1986,
levando em consideração, inclusive, o Exame Técnico elaborado
pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
– FUNDARPE.
Art. 2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fiscalização do bem, nos
termos do art. 25 do Decreto nº 6.239, de 1980.
Art.3º Acolher a recomendação para que a FUNDARPE proponha
a delimitação de área de entorno para o polígono tombado e
demais medidas protetivas complementares, que deverão ser
remetidas para análise, deliberação e posterior Resolução do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 4º Aprovar, por unanimidade, o Parecer da Conselheira
Relatora, pelo Plenário do Colegiado, ocorrida em sua sede, em
11/12/2019.
Art. 5º Encaminhar a presente Resolução para conhecimento do
Secretário de Cultura e a devida homologação pelo Governador
do Estado, mediante decreto, nos termos da legislação vigente
aplicável à matéria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 11 de dezembro
de 2019.
ARAMIS MACÊDO LEITE JÚNIOR
Presidente

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - JUCEPE
O Presidente em exercício da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco – JUCEPE, no uso de suas atribuições, resolve
baixar s seguinte Portaria:
Portaria nº 01/2020 – Designar o servidor EMANUEL BONFIM
DOS SANTOS, matrícula n° 21571, para responder pela Chefia
do Núcleo Regional de Petrolina, FGS-1, com efeito retroativo a
01/07/2019. Flávio Sotero – Presidente em exercício.
Portaria nº 02/2020 – Designar a servidora TACIANA
GABRIELLE MULLER, matrícula n° 21776, para responder
pela Unidade de Almoxarifado, FGS-2, em substituição a titular,
ADRIANA MARTINS OLIVEIRA, matrícula n° 21911, no período
de 06/01/2020 à 04/02/2020, decorrente de férias referente ao
exercício de 2019 e o dia 05/02/2020 por licença eleitoral. Recife,
08 de janeiro de 2020. Flávio Sotero-Presidente em Exercício.

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