Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2019 - Página 3

  1. Página inicial  - 
« 3 »
DOEPE 19/12/2019 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 242 - 3
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no próximo dia 24 de dezembro, o expediente se
encerrará às 12:00 horas, nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta, com exceção daqueles serviços
cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Recife,18 de dezembro de 2019.

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS
decorrente do impedimento de fruição do benefício fiscal
de crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso
I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
que institui sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho
e confecções, e introduz modificações na mencionada Lei.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções, a partir de 1º de janeiro de 2014, o
estabelecimento industrial de armarinho e, a partir de 1º de abril de 2020, o estabelecimento comercial atacadista de
tecidos ou artigos de armarinho, ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das
condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos por esta Lei, observando-se que a mencionada taxa: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

I - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica concedida, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 184/2019 e desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar, dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, que:

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e
sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea
“a” do inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)

I - seja decorrente da utilização indevida do crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de
29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação do imposto incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e
confecções, tendo em vista o impedimento estabelecido no § 3º do referido art. 4º; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de
cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do
inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)

II - se refira a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

§ 3º No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de confecções e,
no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não
efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º, fica impedido de utilizar o
crédito presumido concedido nos termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte que, durante
o período a seguir estabelecido, efetue o recolhimento integral e à vista ou inicie o pagamento parcelado do valor correspondente à
diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I - no caso de pagamento integral e à vista efetuado até 31 de janeiro de 2020, 80% (oitenta por cento); e

Art. 6 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

II - no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cuja primeira parcela seja recolhida
até 28 de fevereiro de 2020, 70% (setenta por cento), vedado o reparcelamento.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Ocorre a perda do parcelamento a que se refere o inciso II do § 1º nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 3º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.

LEI Nº 16.759, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.

Art. 2º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda, de forma
cumulativa, aos seguintes requisitos:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes,
mediante sua conversão em renda; e

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta
mil reais), no valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos próximos 24 (vinte e quatro) meses, à Fundação Gilberto Freyre, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 11.869.674/0001-43, sediada na Rua Dois Irmãos, nº 320, Bairro de Apipucos, Cidade do Recife, neste Estado.

II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105,
de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da
primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se ao custeio do fomento da educação, pesquisa e cultura
desenvolvidos pela Fundação Gilberto Freyre.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre
o Estado de Pernambuco e a Entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e
as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas ao Estado de Pernambuco, na
forma fixada no convênio mencionado no art. 3º.

§ 2º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger todos os
processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de conduta que
importe a impossibilidade de utilização do benefício fiscal, nos termos do caput do art. 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.

Art. 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do respectivo
parcelamento, nos termos do § 2º do art. 1º, implica cancelamento do benefício concedido, restaurando-se o crédito tributário em seu
valor original.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A aplicação do disposto no art. 1º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores
recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Camila Brito
EDIÇÃO DE IMAGEM
Camila Brito

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre