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DOEPE - Recife, 5 de dezembro de 2017 - Página 11

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DOEPE 05/12/2017 -Pág. 11 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/12/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de dezembro de 2017
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 227 - 11

PORTARIAS DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2017

APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
SAÚDE COLETIVA - SERS
MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
NOVAES
SAÚDE COLETIVA - SERS
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
NIELMA MARIA GOMES DA SILVA
SAÚDE COLETIVA - SERS
CLAUDIA RICARDO PEREIRA
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
FERREIRA
SAÚDE COLETIVA - SERS
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
JUCIVANIA VALDENICE DA SILVA
SAÚDE COLETIVA - SERS
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
AVELAR BATISTA DOS SANTOS
SAÚDE COLETIVA - SERS
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
SONIA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
SAÚDE COLETIVA - SERS
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
ADRIANA SANTOS DA SILVA
SAÚDE COLETIVA - SERS
GEORGIA TORREAO
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
BITTENCOURT DE CARVALHO
SAÚDE COLETIVA - SERS
MARIA APARECIDA RODRIGUES
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
DE ARAUJO
SAÚDE COLETIVA - SERS
APOIADOR INSTITUCIONAL ESPECIALISTA EM
ANA PAULA ALENCAR DE SOUZA
SAÚDE COLETIVA - SERS
ANA BEATRIZ MATOS ISHIGAMI

03/02/2017
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de 27.09.12, RESOLVE:
06/02/2017
06/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
01/04/2017
02/06/2017
01/10/2017
06/10/2017
04/12/2017
05/12/2017

Nº. 117 - Autorizar a anotação de tempo de serviço da servidora Maria Claudicéa de Melo, mat. nº. 229.495-8, deferido nos termos do
encaminhamento nº. 0363/17 da Procuradoria Consultiva, 05 anos, 03 meses e 12 dias.
Nº. 118 - Retificar o nome de Vera Lúcia Leite, para: Vera Lúcia Leite Mariano, conforme certidão datada de 02.08.1989, do Cartório
do Registro Civil, São José do Egito-PE.
Nº. 119 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Luciene Maria de Souza, mat. nº. 359.699-0, de 01 (um) mês, referente ao 2º
decênio, no período de 01.12.17 a 30.12.17.
Nº. 120 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Jodilza de lima Damasceno, mat. nº. 135.144-3, de 01 (um) mês, referente ao
3º decênio, no período de 08.11.17 a 07.12.17.
Nº. 121 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Vânia Maria de Lima, mat. nº. 127.076-1, de 01 (um) mês, referente ao 3º
decênio, no período de 18.12.17 a 16.01.18.
Nº. 122 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Maria Tereza de Vasconcelos Gomes Soares, mat. nº. 359.688-5, de 01 (um)
mês, referente ao 2º decênio, no período de 01.12.17 a 30.12.17.
Nº. 123 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Noemi Galvão de Andrade, mat. nº. 120.893-4, de 02 (dois) meses, referente
ao 3º decênio, no período de 12.12.17 a 09.02.18.

RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Procurador Geral do Estado

PORTARIA Nº 749 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,

Repartições Estaduais

RESOLVE:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado da servidora abaixo relacionada, de acordo com o Artigo 12º , Inciso I , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.

Nº CONT
129/2015

MATRICULA

NOME
MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
BORBOREMA E SILVA

11085495

CARGO

TÉRMINO DO
CONTRATO

APOIADOR INSTITUCIONAL DE
VIGILANCIA EM SAÚDE/ENFERMEIRA

05/12/2017

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data do término do contrato, acima indicada:
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHOS DA GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS /SES

MATRÍCULA

SIGEPE

2531518

920777/17

3811930
2331268

904083/17
914051/17

3705838

923927/17

3809145

914477/17

3704181

882123/17

2558521

882246/17

1944398

919743/17

2537834

879647/17

2445921

926550/17

3698670

900246/17

2460394

871716/17

1934570

935965/17

1488619

926897/17

3831884
2322064

899166/17
856080/17

2248140

919732/17

2333074

945742/17

3830497

920632/17

3827054
2310490

913994/17
871740/17

2577607

894227/17

2312492

915838/17

RETIFICAÇÃO DE NOME
DE
PARA
ANA CATARINA BORGES
ANA CATARINA ACCIOLY GOMES
ACCIOLY
AMANDA CORDEIRO GUIMARAES
AVANI COSTA DE ANDRADE
ANDRESSA LAIS
SALVADOR DE MELO
ALINE ALVES RODRIGUES
DEISYELLE MAGALHAES
BARBOSA DE SIQUEIRA
EULALIA MARIA MOURA
NASCIMENTO
INES DA SILVA ALVES
GERUZA GOMES DE
MORAES
GABRIELA CABRAL DE
OLIVEIRA
LAIS RENATA MARIA DE
OLIVEIRA
LAISE VITAL VERAS
LEIDE FERREIRA DE
OLIVEIRA
LIRANEIDE LACERDA
DUARTE
LUCIENE ALVES DA SILVA
MARTA MARIA DA SILVA
MARIA ELMIZA TORRES
BARROS
RICOLICE PASSOS
BARBOSA
ROSELANE PAULA DA
SILVA
RENATA SUELY DA SILVA
SUZANA TELES ROCHA
TATIANA DE OLIVEIRA
MOTA
TERCILIA BORBA DE
ALBUQUERQUE

AMANDA CORDEIRO GUIMARAES DE OLIVEIRA
AVANI COSTA DE ANDRADE SILVA
ANDRESSA LAIS SALVADOR DE MELO PAIVA
ALINE ALVES RODRIGUES SANTOS

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
RESOLUÇÃO Nº 02 /2017– DC, 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Revoga a Resolução 01/2017, que trata da regulamentação do parcelamento dos débitos resultantes das penalidades aplicadas
pela APAC, que passa a ter nova redação, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC, no uso das atribuições conferidas pelos
arts. 2º, 6º, XIV, e 17, II, da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, e;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 38.752, de 22 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas relativas ao parcelamento dos débitos resultantes das penalidades pecuniárias aplicadas pela Agência
Pernambucana de Águas e Clima - APAC.
Art. 2º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção aos recursos hídricos poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nas limitações contidas no Anexo I.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º. Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do Artigo 9º desta Resolução.
Art. 3º A adesão ao regime de parcelamento se efetivará mediante o preenchimento e assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento
do Débito, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, disponibilizado no site da APAC: www.apac.pe.gov.br, sendo
indispensável, para tanto, anexando os seguintes documentos:

DEISYELLE MAGALHAES BARBOSA
I - Pessoa Física:
EULALIA MARIA MOURA DE SORDI
INES CORREIA DA SILVA
GERUZA GOMES DA MOTTA
GABRIELA CABRAL DE OLIVEIRA SERRANO
LAIS RENATA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO
LINS
LAISE VITAL VERAS DE ANDRADE
LEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
LIRANEIDE LACERDA DUARTE CORDEIRO
LUCIENE ALVES DA SILVA ALBINO
MARTA MARIA DA SILVA LIMA
MARIA ELMIZA TORRES DO COUTO
RICOLICE PASSOS ALESSI
ROSELANE PAULA DA SILVA LOPES
RENATA SUELY DA SILVA ARAUJO
SUZANA TELES ROCHA OLIVEIRA
TATIANA DE OLIVEIRA MOTA AMARAL
TERCILIA BORBA DE ALBUQUERQUE NUNES

RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTHKIS
Gerente de Administração de Pessoas
ERRATAS
No despacho publicado no DOE de 22.11.2017 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 30 dias a partir de 03.12.17 da servidora
ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO matrícula 207.708-6/SES. ONDE SE LÊ: ANTÔNIA MARIA DAMIANA DO NASCIMENTO - LEIASE: ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO conforme Processo SGNET 774382/17.
No despacho publicado no DOE de 21.11.2017 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 180 dias a partir de 01.12.17 da servidora
SORAYA PESSOA DA SILVA matrícula 132.742-9/SES. ONDE SE LÊ: HOSPITAL E POLICLÍNICA JOÃO MURILO DE OLIVEIRA
– VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE - LEIA-SE: HOSPITAL E MATERNIDADE VIRGÍNIA COLAÇO DIAS – POMBOS/PE conforme
Processo SGNET 809706/17.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
PORTARIA Nº 116 DE 04 DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto na Lei Complementar Estadual n° 275 de
30.04.14, e no Decreto n° 42.054, de 17.08.15, RESOLVE: progredir os servidores abaixo relacionados, mediante elevação de nível de
qualificação profissional, a partir de 01.12.17.
- no cargo de Assistente Suplementar de Procuradoria, Classe II, A, 360 horas, Maria Anete de Araújo, mat. 120.798-9 e Seminaldo
Amaro da Silva, mat. 127.152-0.

a) Original e cópia simples, para conferência no ato da entrega, ou cópia autenticada do RG e CPF do infrator ou do procurador habilitado,
se for o caso;
b) Comprovante de residência
II - Pessoa Jurídica
a) Certidão da JUCEPE atualizada acompanhada da última alteração do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que
permitam identificar o(s) responsável (eis) pela gestão da empresa;
b) Original e cópia simples, para conferência no ato da entrega, ou cópia autenticada do RG e CPF do(s) responsável (eis) pela gestão
da empresa;
c) Se procurador, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada da original, para conferência no ato da entrega, da procuração
particular, com firma reconhecida, ou de procuração pública, com poderes especiais, se for o caso;
d) Original e cópia simples, para conferência no ato da entrega, ou cópia autenticada do RG e CPF do(s) procurador, se for o caso, e
III - Cópia do comprovante de recolhimento da primeira parcela quitada, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
§ 1º. O vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 2º. Quando a data de vencimento de qualquer das parcelas, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no
primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso.
§ 3º. Nas execuções judiciais com penhora ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da referida
garantia.
§ 4º. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação da autoridade no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data da protocolização do pedido;
§ 5º. Não serão aceitas interrupções do pagamento sob alegação contida no § 4º, deste Artigo.
Art. 4º O crédito objeto do parcelamento, nos termos da Lei, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados na forma do disposto no § 4º do artigo acima e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 5º O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
Art. 6° O parcelamento previsto nesta Resolução será considerado:
I – Celebrado:
a) com a assinatura da Confissão de Dívida e Parcelamento do Débito, juntamente com a comprovação do recolhimento da primeira
parcela;
b) com o expresso deferimento pelo Diretor Presidente APAC, ou;
c) com a implementação da condição prevista no § 4º do Artigo 3º desta Resolução;
II – Indeferido:
a) quando verificada a existência de 03 (três) parcelamentos interrompidos e inadimplentes;
b) quando notificado para atendimento de exigência, o interessado deixar de atender à solicitação da APAC no prazo determinado.
III – Deferido:
a) quando anexados todos os documentos indicados no Artigo 3º;
b) atendidas as exigências no prazo concedido.
IV – Rescindido:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Resolução, constatada a qualquer tempo;
b) não apresentação da quitação da primeira parcela no ato da assinatura da Confissão de Dívida, ou o recolhimento em valor menor;
c) falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, não incluindo a primeira;
d) não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.
§ 1º Com o parcelamento rescindido, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas:
§ 2º O rompimento do parcelamento celebrado nos termos desta Resolução acarretará, além do constante do inciso II:
I - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

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