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DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 215 - Página 14

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DOEPE 17/11/2017 -Pág. 14 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 215

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do art. 12, § 5º do Dec. 14.876/91. 4 - A esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou
inconstitucionalidade de dispositivos legais, no caso, referente a multa aplicada, nos termos do § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 5ª TJ,
na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia
para determinar o pagamento do ICMS no valor de R$ 388.446,78, acrescido dos juros legais e da multa de 90%, prevista no art. 10, VI,
“d” da Lei 11.514/97, com a alteração introduzida pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000000819402-40 TATE 00.660/17-5. AUTUADA: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0004639-65. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 196/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL DO IMPOSTO. A PARTE REMANESCENTE PAGA
FORA DO PRAZO. IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1 – O pagamento do ICMS, no período de 06/2015,
foi pago em duas parcelas pelo autuado, que recolheu parte no prazo legal, e parte fora do prazo previsto em lei, tendo o autuado se utilizado
do benefício do PRODEPE, quando não realizou o pagamento integral do imposto no prazo, o que é causa impeditiva de sua utilização, nos
termos do inciso I, do art. 16 da Lei 11.675/99. 2 – O PRODEPE é um incentivo que funciona como redutor do saldo devedor do ICMS, não
havendo previsão legal para aplicação de penalidade. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS, no valor
de R$172.632,97, acrescido dos juros legais, sem aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
AI SF 2011.000003376693-44 TATE 00.909/12-2. AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0271597-01. ADVOGADA: BIANCA DE SOUZA LANZARIN OAB/RJ 131.451 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 197/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA
EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE-LAE. A NÃO-ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, NO
SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL-SEF, INSTITUÍDO PELA LEI 12.333/03, IMPOSSIBILITA O CONTRIBUINTE DE PROVAR A
EXISTÊNCIA DE ESTOQUE. A ESCRITURAÇÃO MANUAL OU IMPRESSA NÃO SUBSTITUI A ESCRITURAÇÃO DIGITAL EXIGIDA
NA REFERIDA LEI. PERÍCIA INVIABILIZADA. REDUÇÃO DO IMPOSTO E DA MULTA INICIALMENTE LANÇADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. 1. A denúncia de omissão de saídas de mercadorias está baseada no Demonstrativo Levantamento Analítico de
Estoques, instrumento utilizado, pela fiscalização, para análise e confronto do imposto declarado e recolhido pelo contribuinte durante
determinado período fiscal. 2. No caso em tela, o autuante considerou que, no exercício de 2006, os estoques inicial e final estavam
zerados, em face da não-escrituração do LRI/SEF; 3. A Lei 12.333/2003, que instituiu a escrituração digital SEF, no seu art. 6º, reza
que escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuinte do Estado de Pernambuco-CACEPE, de sorte que fica inviabilizada a perícia solicitada, pelo contribuinte, para comprovar a
existência de estoques, através das fichas KARDEX; 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a não-escrituração do
LRI impossibilita ao contribuinte provar a existência de estoque e que não há presunção ou arbitramento em considerar a inexistência
de estoque na falta de escrituração do referido Livro, conforme Acórdãos Pleno nº 0100/2017(03) e 0101/2017(03); 5. Na determinação
do imposto devido, o próprio o autuante reconheceu ter incorrido em erro na fixação da alíquota incidente sobre produto cachaça e na
quantificação dos estoques de uísque; 6. A multa aplicada foi reduzida para o percentual de 90%, pela Lei 15.600/15 que alterou a Lei
11.514/97. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima, considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto no valor
de R$ 2.197.679,86, acrescido de juros e da multa (90%) prevista no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
Recife, 16 de novembro de 2017.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente substituta 5ª TJ

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10/2017 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS DE ICMS
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 16 de novembro de 2017.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

EDITAL DBF Nº 121/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de 5.2.2010,
que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 421/2017, resolve credenciar o contribuinte NOTARO
ALIMENTOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0356955-10, processo Nº 2017.000005414848-12, tendo como termo inicial 17.11.2017 e,
como termo final, 16.11.2018. . Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 16 de novembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 122/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000006503568-15, dá ciência que o credenciamento do contribuinte SPCETRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA - ME, CACEPE
nº 0300399-08, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 17.11.2017 e termo final em 16.11.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 16.11.2018. Na hipótese
de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas
daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 16 de novembro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
EDITAL DPC Nº 199/2017
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº 38.637 de 13/09/2012.
e Portaria nº 230 de 12/12/2012, que tratam da concessão de redução da base de cálculo relativo ao fornecimento de refeição por
bar, restaurante ou estabelecimento similar, bem como do credenciamento dos mesmos para utilização do referido incentivo, resolve
credenciar os contribuintes abaixo:
A) FELIX HOTEIS LTDA, CACEPE: 0609517-88 CNPJ:21.753.338/0001-94, processo: 2017.000005587114-26,
tendo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2017.
B) DCS RESTAURANTE E EVENTJOS EIRELI EPP, CACEPE: 0685062-60, CNPJ: 24.485.594/0002-17, processo: 2017.000005636465-13,
tendo seus efeitos a partir de 06 de novembro de 2017.
C) DCS RESTAURANTE E EVENTOS EIRELI EPP, CACEPE: 0667138-11, CNPJ: 24.485.594/0001-36, processo:
2017.000005636183-07 tendo seus efeitos a partir de 06 de novembro de 2017.
Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições
diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 16 de novembro de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR DA DPC

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 16/11/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 16/11/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 16/11/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00080/16-0
2015.000004726268-06
00620/15-7
2014.000004996798-93
00083/16-0
2015.000004771826-98
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA

RUTE CORREIA GUERRA ARMARINHO - EPP
LOJAS AMERICANAS S.A.
RUTE CORREIA GUERRA ARMARINHO - EPP
3
3

REL
13
13
13

2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00461/13-0
2012.000001980456-18
00370/16-9
2014.000003419392-38
00093/11-4
2010.000003674840-12
01366/12-2
2012.000002147107-65
00372/16-1
2014.000003419384-28
01365/12-6
2012.000002137352-17
00690/15-5
2014.000004996946-98
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01349/12-0
2012.000001731420-40
00371/16-5
2014.000003419556-16
00379/16-6
2014.000003419414-88
01348/12-4
2012.000001715160-75
01375/12-1
2012.000002136484-97
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00369/16-0
2014.000003419349-45
01376/12-8
2012.000002127173-55
00444/11-1
2011.000000753721-45
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
01337/12-2
2012.000002847169-16
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA

Recife, 17 de novembro de 2017
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
00 ATACADAO S.A
BUNGE ALIMENTOS S/A
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
00 ATACADAO S.A
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
LOJAS AMERICANAS S.A.
7
7

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
00 ATACADAO S.A
00 ATACADAO S.A
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
5
5

00 ATACADAO S.A
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
3
3
18

BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S
1
1

REL
03
03
03
11
09
09
09

REL
08
02
08
02
08

REL
05
05
05

REL REV
11
05

RECIFE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 16/11/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 16/11/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 16/11/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00936/17-0
2017.000004126019-79
JOSIMAR NASCIMENTO DE SANTANA
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO
00928/17-8
2017.000004212052-66
MUSASHI DO BRASIL LTDA
00927/17-1
2017.000003815500-06
HB ALIMENTOS LTDA
00940/17-8
2016.000004381317-20
FUNDICAO MG3 LTDA
00930/17-2
2017.000003184272-19
OTICA L P COMERCIO LTDA - EPP
00932/17-5
2017.000002078955-59
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
5
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00941/17-4
2016.000004527476-79
FUNDICAO MG3 LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
RESTITUICAO TURMA
00951/17-0
2017.000006709306-91
58 ARIA ROMANA BEZER
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
8
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00945/17-0
2017.000003742151-32
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
00947/17-2
2017.000003688239-83
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
00946/17-6
2017.000003688567-25
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
00944/17-3
2017.000002404626-31
SHOULDER INDUSTRIA E COM. DE CONFECCOES
00934/17-8
2017.000002437937-87
VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
00950/17-3
2017.000002433060-37
LW ESPORTES LTDA ME
00929/17-4
2017.000003024886-71
MERCADINHO CLAUDINO LTDA EPP
00931/17-9
2017.000002090159-20
44 ROLIMEC ROLAMENTOS
00933/17-1
2017.000002090383-86
44 ROLIMEC ROLAMENTOS
TOTAL DA NATUREZA:
9
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00938/17-3
2017.000002434665-81
SHOULDER INDUSTRIA E COM. DE CONFECCOES
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
10
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00939/17-0
2017.000004621651-10
07 ASA INDUSTRIA E CO
00952/17-6
2017.000004510806-31
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
00953/17-2
2017.000004628895-26
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
00943/17-7
2017.000003530111-12
JBS S/A
00935/17-4
2015.000006727480-34
29 PAULISTEX INDUSTRI
00942/17-0
2017.000003534638-70
JBS S/A
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00949/17-5
2017.000002347780-53
JACQUELINE E JACKSON COMERCIO LTDA ME
00948/17-9
2017.000002749587-53
JACQUELINE E JACKSON COMERCIO LTDA ME
00937/17-7
2017.000004220720-65
REFINARE REVESTIMENTOS COMERCIO LTDA
00954/17-9
2017.000001863004-89
LATICINIOS OSCAR SALGADO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
4
TOTAL DA TURMA:
4
TOTAL DA INSTANCIA:
28
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00357/15-4
2014.000004999630-11
FARMACIA AZEVEDO LTDA
00358/15-0
2014.000004877787-61
FARMACIA AZEVEDO LTDA
01384/12-0
2012.000002683326-10
SPRINGER CARRIER LTDA
00326/17-8
2015.000001108184-81
FRINEX - FRIGORIFICOS DO NE VENEZ
TOTAL DA NATUREZA:
4
TOTAL DA INSTANCIA:
4
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

REL
13
REL
13
13
15
15
15
REL
15
REL
13

REL
03
03
03
09
09
11
11
11
11
REL
09

REL
02
02
02
08
08
08

REL
05
05
05
05

REL REV
02
13
02
13
11
03
13
02

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