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DOEPE - Recife, 14 de abril de 2015 - Página 3

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DOEPE 14/04/2015 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de abril de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 15.468, DE 13 DE ABRIL DE 2015.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Denomina de Rodovia Governador Eduardo Henrique
Accioly Campos o trecho da PE-310, que liga o Município
de Custódia ao Município de Iguaracy, passando pelo
Distrito de Quitimbu, em Custódia.

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Everaldo Cabral – PP.

LEI Nº 15.470, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a “Semana Estadual de Leitura e Literatura
no Sertão,” e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Rodovia Governador Eduardo Henrique Accioly Campos, o trecho da PE-310, que liga o Município de
Custódia ao Município de Iguaracy, passando pelo Distrito de Quitimbu, em Custódia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Leitura e Literatura no Sertão, a
ser realizada, bienalmente, entre os dias 5 e 10 de maio.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º A data marca o evento realizado bienalmente pelo Clisertão – Congresso Internacional do Livro, da Leitura e da
Literatura no Sertão e tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a importância da leitura e o conhecimento da literatura do sertão
como ferramenta importante para sedimentação do conhecimento, seguindo as seguintes áreas de atuação:

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - conscientização de jovens sobre a importância da leitura;
II - estímulo e conhecimento da literatura do sertão;

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Aglailson Júnior – PSB.

III - acesso às artes;
IV - discutir a literatura enquanto marca identitária de um povo e resultado de sua cultura.

LEI Nº 15.469, DE 13 DE ABRIL DE 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Modifica a Lei nº 14.826, de 8 de novembro de 2012,
instituindo a obrigatoriedade de material específico no
transporte de água para consumo humano, e dá outras
providências.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim – PT.

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.826, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênicosanitárias e assegurar a potabilidade da água transportada.

LEI Nº 15.471, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Denomina de Laboratório de Perícia e Pesquisa em
Genética Forense de Pernambuco Deputado Estadual
Salviano Machado Filho, o Laboratório de Perícia e
Pesquisa situado à Rua São Geraldo, no Bairro de Santo
Amaro, no Município do Recife.

§ 1º Os compartimentos de transporte de água potável no Estado de Pernambuco, seja ela bruta, mineral ou tratada,
que serve para atender a demanda humana, deverão ser, obrigatoriamente, de polietileno, poliéster, fibra de vidro,
alumínio, aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da
água, além de possuir superfície interna lisa e impermeável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§ 2º Fica terminantemente proibida a reutilização de compartimentos para o transporte de água que já tenha sido
utilizado para o transporte de material ou produto diferente, exceto de alimentos.
§ 3º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; as torneiras de saída devem ter canoplas de vedação,
impedindo a entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento dotada com borracha de vedação e
presilhas de fechamento.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de Laboratório de Perícia e Pesquisa em Genética Forense de Pernambuco Deputado Estadual Salviano
Machado Filho, o Laboratório de Perícia e Pesquisa situado à Rua São Geraldo, no Bairro de Santo Amaro, no Município do Recife - PE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 4º Sem prejuízos das penalidades previstas em outras Leis, os estabelecimentos ou pessoas físicas (pipeiros) que
forem flagrados descumprindo as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, estarão sujeitas às seguintes
penalidades:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

I – retenção imediata do veículo e respectiva advertência pelo Órgão Estadual responsável pela fiscalização desse
serviço;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II – apreensão do veículo e multa, quando da segunda autuação;
III - suspensão definitiva do prestador de serviços junto as secretarias e órgãos estaduais responsáveis por
abastecimento d´água e socorro as vítimas da seca.

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa – PMDB.

§ 5º A multa prevista no inciso II do § 4º deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais) por veículo, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo,
a depender:

LEI Nº 15.472, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Regulamenta a comercialização entre distribuidores de
medicamentos de uso humano e equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e
de diagnóstico laboratorial e por imagem, no âmbito do
Estado de Pernambuco.

I - do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração e do grau de reincidências, no caso de empresas;
II - das circunstancias da infração, do grau de reincidência e do grau de responsabilidade pelo ato, no caso de
pessoas físicas.
§ 6º Os veículos tipo carro pipa que atendem a condomínios residenciais, industriais, bairros, ruas, escolas e
empresas, hospitais, clínicas e assemelhados, de todas e quaisquer modalidades, em centros urbanos ou distritos
que utilizam esses serviços complementares de abastecimento de água potável também deverão seguir o contido
nesta Lei, em especial, os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito à comercialização de medicamentos de uso humano entre distribuidores desses produtos, bem
como equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem, no
âmbito do Estado de Pernambuco.

ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$

SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00

GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

PUBLICAǛES:

610,00
926,00
304,00
462,00
2,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - [email protected]

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