DODF 30/01/2023 -Pág. 64 -Integra -Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
seguintes termos: "I. tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 1678/2022 - SEMOB/GAB
(peça 52) e demais documentos (peças 20/51); b) do Ofício n.º 1838/2022 SEMOB/GAB (Peça 82) e demais anexos (peças 55/81); c) do Relatório de Análise
Técnica – PPPs e Concessões Comuns – Primeiro Estágio (peça 98) e dos Papéis de
Trabalho – PTs n.os 01 a 05 (peças 93/97); d) dos demais documentos associados
(Anexos ao PT 03: “Planilha – Gastos”, “Planilhas - Simulações” e Anexo ao PT 05:
“WACC proposto – ônibus Set2022”); e) da Informação n.º 113/2022 – DIGEM3 (eDOC 2DD386BC-e) f) do Parecer n.º 1122/2022–G1P/ML (e-DOC F32910D9-e); g) do
Ofício n.º 2811/2022 - SEMOB/GAB (e-DOC 616FE4ED-c), de 23.11.2022,
esclarecendo ao titular da Pasta que este Tribunal tem dado a devida prioridade ao
presente feito, inclusive com a aposição de “urgência” à matéria tratada nos autos; II.
determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –
Semob/DF que: a) com fulcro no art. 277, “caput”, do RI/TCDF, abstenha-se de praticar
qualquer ato relacionado à publicação do edital da referida concessão comum, até
ulterior deliberação plenária; b) no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as
questões sintetizadas no Tópico “VI – Proposições” do Relatório de Análise Técnica (eDOC 4C18CD97-e) e sobre as impropriedades e recomendações indicadas nos itens 1 a
9 do Parecer n.º 1122/2022–G1P/ML (e-DOC F32910D9-e), com esteio no art. 15 da
Resolução n.º 290/2016, encaminhando à Corte, ademais da documentação atualizada,
documento do qual constem: 1. a reprodução dos apontamentos efetuados; 2. os
respectivos ajustes na documentação realizados em atenção a cada apontamento; 3. as
justificativas individualizadas para os ajustes não realizados; III. autorizar: a) o envio de
cópia da Informação n.º 113/2022 – DIGEM3 (peça 101), do Relatório de Análise
Técnica (peça 98), dos PT n.os 01 a 05 (peças 93/97), dos demais documentos
associados (Anexos ao PT 03: “Planilha – Gastos”, “Planilhas - Simulações” e Anexo ao
PT 05: “WACC proposto – ônibus Set2022”) e deste Despacho Singular à Semob/DF,
para subsidiar o cumprimento das diligências constantes do item II precedente; b) o
retorno dos autos à Segem/TCDF, para as providências de sua alçada, em caráter urgente
e prioritário."
PROCESSO Nº 00600-00007123/2022-17-e - Representação formulada pelo Sr.
Cristiano Pacheco Lustosa postulando o reexame do Edital do Pregão Eletrônico nº
12/2022, deflagrado pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, tendo
por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte
escolar, para a região do Itapoã. DECISÃO Nº 2/2023 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º
20/2023-TCB/PRES e dos seus respectivos anexos (e-DOC EE47210F-e),
encaminhados pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB; b) da
Informação n.º 6/2023-DIFLI (e-DOC 4BD4DAA3-e); II – considerar, no mérito,
improcedente a representação de e-DOC 8FF9D493-e, formulada pela empresa
Transmonici Transporte e Turismo Ltda.; III – revogar a medida cautelar constante do
item II da Decisão Liminar n.º 19/2022-P/AT; IV – dar ciência desta decisão à
representante e à empresa Roman Transportes Especiais Ltda., por intermédio dos seus
patronos, bem como à TCB e ao pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico n.º
12/2022-TCB; V – autorizar o retorno dos autos à Sespe/TCDF, para fins de
arquivamento, sem prejuízo de futuras averiguações.
PROCESSO Nº 00600-00011071/2022-83-e - Pregão Eletrônico n.º 100/2022, lançado
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, tendo por
objeto a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de
modernização dos equipamentos semafóricos e para a execução de serviços de
implantação, operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
semafóricos operados pelo contratante, com fornecimento de materiais.O Relator
submeteu à consideração do Plenário o Despacho Singular nº 04/2023-GCIM, emitido
no dia 17.01.2023, para os efeitos do art. 277, § 1º, do RI/TCDF. DECISÃO Nº 11/2023
- O Tribunal, por unanimidade, referendou o mencionado despacho singular, proferido
nos seguintes termos: "I. tomar conhecimento: a) da Informação n.º 394/2022-DIFLI (eDOC D270665F-e); b) do novo aviso de suspensão administrativa do Pregão Eletrônico
n.º 100/2022, publicado no DODF de 27.12.2022, e do aviso de reabertura do pregão,
publicado no DODF de 06.01.2023; II. com fulcro no art. 277 do RI/TCDF e no art. 113,
§ 2º, da Lei n.º 8.666/1993, determinar ao DER/DF que suspenda cautelarmente o
Pregão Eletrônico n.º 100/2022, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, devendo
a jurisdicionada, no prazo de 5 (cinco) dias, conceder ao Tribunal acesso externo ao
inteiro teor do Processo SEI-GDF n.º 00113-00019084/2021-20, para avaliação da
regularidade da majoração do custo estimado para a licitação em mais de 43% (o link
poderá ser enviado para o e-mail [email protected]); III. dar ciência do inteiro
teor desta decisão singular ao Diretor-Geral do DER/DF e à pregoeira responsável pelo
certame em epígrafe; IV. autorizar o retorno dos autos à Sespe/TCDF, para a adoção das
providências pertinentes."
PROCESSO Nº 00600-00014055/2022-42-e - Representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por pessoa física, versando sobre possíveis irregularidades relativas a
remembramento dos lotes 1 e 1A do Setor Hoteleiro Sul – SHS, onde se encontra edificado o
Hotel Nacional, sem a oitiva prévia do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito
Federal – CONDEPAC-DF. O Relator submeteu à consideração do Plenário o Despacho
Singular nº 800/2022-GCIM, emitido no dia 15.12.2022, para os efeitos do art. 277, § 1º, do
RI/TCDF. DECISÃO Nº 12/2023 - O Tribunal, por unanimidade, referendou o mencionado
despacho singular, proferido nos seguintes termos: "I. tomar conhecimento: a) do Ofício n.º
5.415/2022-SEDUH/GAB (e-DOC AF4989D3-c), encaminhado pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh/DF; b) da Informação n.º
128/2022-DIGEM3 (e-DOC C01C1983-e); V. determinar à Seduh/DF que: a) com fulcro no
art. 277 do RI/TCDF, cautelarmente, abstenha-se de praticar quaisquer atos que tendam à
Nº 21, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023
concretização do remembramento dos lotes 1 e 1A do Setor Hoteleiro Sul, até ulterior
deliberação desta Corte de Contas; b) dê cumprimento ao item II.b do Despacho
Singular n.º 783/2022-GCIM, referendado por meio da Decisão Reservada n.º
315/2022, devendo o link para acesso externo ao Processo SEI-GDF n.º 0039000004847/2020-51 ser enviado para o e-mail l [email protected]; VI. com
espeque no art. 230, § 9º, c/c art. 248, inciso V, do RI/TCDF, fixar prazo de 30 (trinta)
dias para que a Seduh/DF e a sociedade empresária Incorp I Empreendimentos
Imobiliários Ltda., tenham a oportunidade de apresentar novos esclarecimentos sobre o
teor da representação de e-DOCs 652F0AE5-e e DCC51C4F-e, antes da decisão de
mérito sobre a matéria; VII. autorizar: a) o envio de cópia desta decisão monocrática à
Seduh/DF, à empresa Incorp I Empreendimentos Imobiliários Ltda. e à representante,
na pessoa de seu patrono; b) o retorno dos autos à Segem/TCDF, para exame de mérito
da representação e demais providências cabíveis."
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO ANDRE CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 00600-00000303/2023-59-e - Representação n.º 1/2023-G4P/ML, do
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, Marcos Felipe Pinheiro Lima,
com pedido de cautelar, versando sobre supostas irregularidades nas inexigibilidades
de licitação dos Contratos nºs 57 e 109/22, firmados entre a Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal - SEE/DF e o Instituto NTC do Brasil Ltda., para
inscrição de servidores da jurisdicionada em seminários de capacitação. DECISÃO Nº
1/2023 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
conhecer da Representação n.º 1/2023-G4P/ML, da lavra do Procurador MARCOS
FELIPE PINHEIRO LIMA (e-doc 9F376DE3-e e anexos), em face do atendimento aos
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do Regimento Interno do TCDF;
II – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que: a) com
fulcro no art. 277 do Regimento Interno do TCDF, abstenha-se de realizar pagamentos
referentes ao Contrato n.º 109/22, celebrado com o Instituto NTC do Brasil Ltda., até
ulterior deliberação deste Tribunal; b) com fulcro no art. 230, § 7º, do Regimento
Interno do TCDF, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos que
entender pertinentes quanto ao teor da representação, acompanhados da respectiva
documentação comprobatória; III – alertar a Sra. Secretária de Estado de Educação do
Distrito Federal de que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, da
diligência constante do inciso II poderá culminar na aplicação de multa, nos termos do
art. 57, inciso IV, da Lei Complementar n.º 01/94; IV – conceder ao Instituto NTC do
Brasil Ltda. o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira, apresente
esclarecimentos quanto ao teor da representação; V – dar ciência desta decisão ao
representante; VI – autorizar: a) o envio de cópia da representação, do relatório/voto
do Relator e desta decisão à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e ao
Instituto NTC do Brasil Ltda., para subsidiar o atendimento aos incisos II e III; b) a
realização de inspeção, caso necessário, na Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal – SEE/DF ou onde mais se fizer necessário; c) o retorno dos autos à
Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública - Seasp, para adoção
das medidas cabíveis.
O(s) processo(s) apreciado(s) nesta sessão que, porventura, não figurou(aram) no
Extrato de Pauta nº 1/2023, publicado no DODF de 16.01.2023, página 16, previsto no
art. 116, § 3º, do RI/TCDF, teve/tiveram sua inclusão procedida na pauta com
fundamento no § 5º da mesma norma.
O Presidente convocou, com fundamento no art. 86 do RI/TCDF, sessão reservada,
realizada em seguida, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Nada mais havendo a tratar, às 15h40, o Presidente declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, JOÃO BATISTA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a
presente ata, contendo 27 processos, que lida e achada conforme, vai assinada pelo
Presidente, Conselheiros, Auditor e representante do Ministério Público junto ao
Tribunal.
MÁRCIO MICHEL, MANOEL DE ANDRADE, INÁCIO MAGALHÃES FILHO,
PAULO TADEU, ANDRÉ CLEMENTE, VINICIUS CARDOSO DE PINHO
FRAGOSO e DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
ATA DA SESSÃO RESERVADA Nº 1440
Aos 18 dias de janeiro de 2023, às 15h41, reuniram-se por videoconferência, em
conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 331, de 27.03.2020, os Conselheiros
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO
TADEU VALE DA SILVA e ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, o Auditor
VINICIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO, o representante do Ministério Público
junto ao Tribunal, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES
ALBUQUERQUE, e o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL ALVES DE
OLIVEIRA, que, verificada a existência de quórum (art. 81 do RI/TCDF), declarou
aberta a Sessão Reservada nº 1440, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Ausentes, em fruição de férias, o Conselheiro ANTONIO RENATO ALVES RAINHA,
e, em razão de licença para tratamento da própria saúde, a Conselheira ANILCÉIA
LUZIA MACHADO.
EXPEDIENTE
DECISÕES LIMINARES
O Senhor Presidente submeteu à apreciação do Plenário, para os efeitos do § 1º do art. 277
do RI/TCDF, as Decisões Liminares nºs 8 a 11, 15, 16 e 22/2022, exaradas pelo então
Presidente, Conselheiro PAULO TADEU, bem como as de nºs 1 e 12/2023, exaradas por
este Presidente durante o recesso regimental, com fundamento no inciso XIV do art. 16 do
RI/TCDF, em processos de caráter reservado, classificados como urgentes.- O Tribunal, por
unanimidade, referendou os mencionados atos.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br