691 Resultado de busca encontrados para termo de indeferimento - em: 07/06/2025
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Processos encontrados
Argumenta que a Receita Federal apontou os débitos n. 39107706-6, n. 39502497-8, n. 39502498-6, n. 40055758-4, n. 40055759-2, n. 40302540-0 e n. 40302541-9 como impeditivos para a efetivação de sua inscrição no Simples Nacional, apesar de tais débitos estarem com a exigibilidade suspensa, resultado de um parcelamento efetuado dentro do prazo normativo, o qual hoje se encontra quitado, de modo que a única pendência alegada para o indeferimento da opção pelo Simples é insubsistente, car
TRF3 15/07/2019 -Pág. 181 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
SãO PAULO, 11 de julho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002997-15.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAMOS & OLIVEIRA ASSESSORIA CONTABIL SS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - SP228385 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança
Despacho determinando a complementação do pagamento das custas processuais (Id. 7007183), o que foi atendido (Id. 8196106). Decisão postergando a análise do pedido inicial para após a vinda das informações (Id. 8317555). Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 8593040). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A impetrante afirma, em síntese, que em todo o seu período de atividade sempre se enquadrou na definição de microempresa e embora tenha cumprido integ
homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas ex lege.Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. 0017633-81.2013.403.6100 - TRANSPORTES GOVEZZI LTDA - EPP(SP204396 - ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1218 LEONARDO HENRIQ
Analisando detidamente os autos verifico que, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante, não foram trazidos, pela autoridade impetrada, nas informações prestadas, elementos que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente externado. Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo ao julgamento do mérito utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos que alicerçaram o decisum acima referido, os quais adoto como razão de deci
GALENA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do CHEFE DO POSTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÊNCIA SANITÁRIA NO PORTO DE SANTOS e o CHEFE DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS, no qual requereu provimento jurisdicional que determine a imediata liberação para retirada das mercadorias por ela importadas e retidas no Porto de Santos como carga interditada.
DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora requer, em suma, a declaração de nulidade de autos de infração do Simples Nacional de modo a afastar pendências que a impediam de ingressar no referido regime neste ano de 2018. Ajuizada, inicialmente, apenas em face da União, ente que teria indeferido o pedido de ingresso no Simples Nacional, foi determinada, por este Juízo, a inclusão do Município de Bauru, pois os referidos autos de infração também se referem a tributo municipa
GALENA QUÍMICA E FARMACEUTICA LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do CHEFE DO POSTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÊNCIA SANITÁRIA NO PORTO DE SANTOS e o CHEFE DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS, no qual requereu provimento jurisdicional que determine a imediata liberação para retirada das mercadorias por ela importadas e retidas no Porto de Santos como carga interditada.
Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.Concluise, desse modo, que a pretensão da impetrante - optante do SIMPLES, comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados. Sendo assim, deve ser concedida a segurança para não haver a retenção pela empresa tomadora de serviços de 11% sobre os valores das notas fiscais ou faturas emitidas pela impetrante. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURAN
Assim, diante da retomada da prestação do serviço de emissão de passaportes pela Polícia Federal, deve ser observada a ordem cronológica dos protocolos apresentados. A urgência ressaltada nestes autos (estar com viagem internacional marcada, inclusive com as passagens áreas compradas), por certo, é a mesma que recai sobre as outras pessoas que requereram a emissão do mesmo documento anteriormente ao(à) impetrante e que também ainda não o receberam. A propósito, urgência não se co