5.964 Resultado de busca encontrados para receita bruta auferida - em: 01/06/2025
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Processos encontrados
(STJ, AGA -1194714, processo: 200901049130, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, fonte: DJE DATA:02/02/2010) Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 557, "caput" do Código de Processo Civil. Às medidas cabíveis. Após, à Vara de Origem. São Paulo, 17 de maio de 2012. Valdeci dos Santos Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008870-74.2007.4.03.6109/SP 2007.61.09.008870-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal
(STJ, AGA -1194714, processo: 200901049130, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, fonte: DJE DATA:02/02/2010) Ante o exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 557, "caput" do Código de Processo Civil. Às medidas cabíveis. Após, à Vara de Origem. São Paulo, 17 de maio de 2012. Valdeci dos Santos Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008870-74.2007.4.03.6109/SP 2007.61.09.008870-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal
garantido ao contribuinte a manutenção das garantias legais dispostas nos arts. 1º, § 4º, in fine e 5º da Lei 10.684/03, para que continue o adimplemento da dívida consoante o inicialmente acordado. 7. Recurso especial desprovido." RESP 877.953, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/2008: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 10.684/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PORTARIA CONJUNTA SRF/PFN N.º 1/2003. FUNÇÃO REGULAMENTAR. LEGALIDADE. 1. O a
garantido ao contribuinte a manutenção das garantias legais dispostas nos arts. 1º, § 4º, in fine e 5º da Lei 10.684/03, para que continue o adimplemento da dívida consoante o inicialmente acordado. 7. Recurso especial desprovido." RESP 877.953, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/2008: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 10.684/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PORTARIA CONJUNTA SRF/PFN N.º 1/2003. FUNÇÃO REGULAMENTAR. LEGALIDADE. 1. O a
São Paulo, 19 de setembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018021-21.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126-A, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651A, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A, TIAGO VIEIRA - SP286790-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018021-21.2017.4.03.0000 RELATOR:
também no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto o protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional de restituição do tributo, a teor dos artigos 867 a 873 do CPC. Requer, desse modo, a prevalência do voto vencido, da lavra do e. Desembargador Federal Mairan Maia. Contrarrazões da autora a fls. 318/325. Decido. De início, diga-se que nada impede o conhecimento de embargos infringentes agilizados em face de acórdão nãounânime proferido e
2298/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 Destaca, ademais, que o fato de possuir certidão positiva com 2196 29/03/2017) efeitos de negativa de débitos da RFB/PGFN válida demonstraria que o INSS concorda com o critério de tributação adotado pela ré, Portanto, não demonstrado pela recorrente a implementação de motivo pelo qual requer a reforma da decisão. todos os requisitos que demonstrassem fazer jus
Nesse diapasão, cumpre ressaltar, conforme dispunham as Leis Complementares nºs 7/70 (PIS) e 70/91 (COFINS), em consonância com o disposto no art. 195, inc. I, da Constituição Federal, que tais exações têm como base de cálculo a receita ou o faturamento. Por sua vez, depreende-se por faturamento a receita bruta das vendas de mercadorias, mercadorias e serviços ou serviços de qualquer natureza, que, no caso das empresas de fomento comercial ou factoring, refere-se ao valor do faturamen
TRF3 29/06/2018 -Pág. 137 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado pelo lucro presumido, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento, razão pela qual é inconstitucional a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É O REL
3084/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020 A arguição de contradição somente torna cabível a oposição de 3259 ATA DE AUDIÊNCIA declaratórios quando for da decisão em seus próprios termos, e não desta em confronto com a tese de direito sustentada pela parte. Outrossim, não consta da inicial referência ou pedido de pagamento ajuda compensatória mensal em razão da receita bruta auferida no ano calendári