10.001 Resultado de busca encontrados para propriedade dos bens - em: 27/05/2025
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100/112; retorno ao Brasil: não demonstrado; propriedade dos bens: não demonstrada.ALVEDI DE SOUZA residência no exterior: não demonstrada; retorno ao Brasil: não demonstrado; propriedade dos bens: declaração unilateral à fl. 131.EDSON LIMA VELOSO DE OLIVEIRA residência no exterior: suficientemente comprovada às fls. 144/153; retorno ao Brasil: o autor apresenta declaração, datada de 18 de abril de 2011, formulada na cidade de Framingham, no exterior, não deixando qualquer dúvida s
100/112; retorno ao Brasil: não demonstrado; propriedade dos bens: não demonstrada.ALVEDI DE SOUZA residência no exterior: não demonstrada; retorno ao Brasil: não demonstrado; propriedade dos bens: declaração unilateral à fl. 131.EDSON LIMA VELOSO DE OLIVEIRA residência no exterior: suficientemente comprovada às fls. 144/153; retorno ao Brasil: o autor apresenta declaração, datada de 18 de abril de 2011, formulada na cidade de Framingham, no exterior, não deixando qualquer dúvida s
exterior, datada de 01/06/2011; propriedade dos bens: declaração unilateral à fl. 75.ELISET FRANCISCO DA SILVA residência no exterior: todas as provas referem-se exclusivamente ao mês de maio de 2011 (fls. 312/313); retorno ao Brasil: não demonstrado; apresenta lista dos bens elaborada no exterior em 06/06/2011 (fl. 101); propriedade dos bens: ordem de frete à fl. 76.GALVANE RIBEIRO DE MACEDO residência no exterior: suficientemente demonstrada à fl. 325; retorno ao Brasil: não demonstr
exterior, datada de 01/06/2011; propriedade dos bens: declaração unilateral à fl. 75.ELISET FRANCISCO DA SILVA residência no exterior: todas as provas referem-se exclusivamente ao mês de maio de 2011 (fls. 312/313); retorno ao Brasil: não demonstrado; apresenta lista dos bens elaborada no exterior em 06/06/2011 (fl. 101); propriedade dos bens: ordem de frete à fl. 76.GALVANE RIBEIRO DE MACEDO residência no exterior: suficientemente demonstrada à fl. 325; retorno ao Brasil: não demonstr
expedida em 2012 (fls. 730/733); propriedade dos bens: Ordem de Frete e Declaração unilateral à fl. 322.MARCELO GOMES residência no exterior: suficientemente demonstrada às fls. 342 e 343; retorno ao Brasil: não demonstrado à vista da assinatura da procuração no Condado de Middesex, nos EUA, em 11 de julho de 2011 e expedição de passaporte no Consulado Geral do Brasil em Boston em julho de 2011 (fls. 50, 342 e 343); propriedade dos bens: Ordem de Frete.MARIA OTÁVIA DE SOUZA CARVALHO
firma, no Brasil, às fls. 88, 89 e 90; propriedade dos bens: não comprovada.CLÁUDIA MARIA ABBUD DE URDAX documentação completa - fl. 538.GLEYCIANE DE ALMEIDA SILVA residência no exterior: suficientemente comprovada à fl. 166; retorno ao Brasil: autenticações às fls. 160v, 161v, 162v e declarações às fls. 163, 164 e 165 realizadas no exterior, em datas incompatíveis com o alegado retorno ao Brasil. propriedade dos bens: relação às fls. 171/172.GEISA ADRIANA DOS SANTOS residência
assinatura da procuração e de lista de bens no Condado de Rockingham, nos EUA, em 06/06/2011, e declaração de residência em Exeter, New Hampshire, EUA, em 08/06/2011, incompatível com a remessa de bagagem desacompanhada em maio de 2010, tanto quanto a expedição de passaporte no Consulado Geral do Brasil em Boston em novembro de 2010 (fls. 49, 75, 100, 293 e 294); propriedade dos bens: sem Ordem de Frete, mas com declaração unilateral - fls. 75 e 100.ELIZET FRANCISCO DA SILVA residênci
seus pertences haviam sido irregularmente incluídos na Declaração de Importação firmada em nome de terceiro, estranho à relação processual, foram objeto de retenção, impossibilitando o desembaraço aduaneiro.A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram prestadas pela autoridade às fls. 524/539. Sinteticamente, a autoridade aduziu que o transporte das bagagens foi feito de forma irregular pela empresa transportadora e que, por conseguinte, o
seus pertences haviam sido irregularmente incluídos na Declaração de Importação firmada em nome de terceiro, estranho à relação processual, foram objeto de retenção, impossibilitando o desembaraço aduaneiro.A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram prestadas pela autoridade às fls. 524/539. Sinteticamente, a autoridade aduziu que o transporte das bagagens foi feito de forma irregular pela empresa transportadora e que, por conseguinte, o
expedição de passaporte no Consulado Geral do Brasil em Boston em dezembro de 2010 (fls. 48, 274 e 275); - propriedade dos bens: Ordem de Frete à fl. 74. DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - residência no exterior: não suficientemente demonstrada; - retorno ao Brasil: não demonstrado à vista do reconhecimento da assinatura da procuração e de lista de bens no Condado de Rockingham, nos EUA, em 06/06/2011, e declaração de residência em Exeter, New Hampshire, EUA, em 08/06/2011, incompatível c