4.721 Resultado de busca encontrados para leandro rodrigues zani - em: 04/06/2025
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Processos encontrados
encaminhada(s) ao CRI para os lançamentos pertinentes. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a teor do art. 945 do CPC e 226, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ônus cartorários pelos autores beneficiados pela aquisição da propriedade.Sem reexame necessário, ante a aquiescência, por parte da fazenda pública, federal, com o pedido formulado .Publiq
encaminhada(s) ao CRI para os lançamentos pertinentes. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a teor do art. 945 do CPC e 226, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ônus cartorários pelos autores beneficiados pela aquisição da propriedade.Sem reexame necessário, ante a aquiescência, por parte da fazenda pública, federal, com o pedido formulado .Publiq
0003291-27.2011.403.6103 - BENJAMIM CANDIDO PEREIRA(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BENJAMIN VALMIR CANDIDO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme despacho proferido à fl. 83:Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução supra referida.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício a
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualida
Petição fls. 275/276: compulsando aos autos, verifico que a parte ré não demonstrou nos autos o início dos procedimentos relativos à aquisição do medicamento, conforme determinado na decisão de 204/207. Outrossim, do decisum juntado a fl. 261, relativo ao Agravo de Instrumento n. 0000583-67.2017.4.03.0000, interposto pela União Federal, verifica-se a não concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que se encontra sobrestado por força do decidido pelo Superior Tribunal de Jus
Petição fls. 275/276: compulsando aos autos, verifico que a parte ré não demonstrou nos autos o início dos procedimentos relativos à aquisição do medicamento, conforme determinado na decisão de 204/207. Outrossim, do decisum juntado a fl. 261, relativo ao Agravo de Instrumento n. 0000583-67.2017.4.03.0000, interposto pela União Federal, verifica-se a não concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que se encontra sobrestado por força do decidido pelo Superior Tribunal de Jus
Aceito a conclusão nesta data.Considerando o requerido pela exeqüente e o disposto no Art. 48 da Lei nº 13,043/2014, determino o arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição.Aguarde-se provocação do exequente em arquivo sobrestado.Int. 0000566-40.2013.403.6121 - FAZENDA NACIONAL/CEF X COMERCIAL E TRANSPORTADORA AREUNA LTDA Considerando o requerido pela exeqüente e o disposto no Art. 48 da Lei nº 13,043/2014, determino o arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição.Agua
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualida
a contribuição patronal, ora em discussão, sobre determinada verba paga ao empregado é sua qualificação jurídica como rendimento do trabalho (natureza remuneratória), estando afastada a incidência das verbas que possuam qualificação jurídica indenizatória (STJ, RESP 443689/PR, 1ª Turma, j. 19/04/2005, Rel. Min. DENISE ARRUDA) ou previdenciária (STJ, REsp 720817/SC, 2ª Turma, j. 21/06/2005, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO).19. O mesmo raciocínio se aplica às contribuições para o sa
a contribuição patronal, ora em discussão, sobre determinada verba paga ao empregado é sua qualificação jurídica como rendimento do trabalho (natureza remuneratória), estando afastada a incidência das verbas que possuam qualificação jurídica indenizatória (STJ, RESP 443689/PR, 1ª Turma, j. 19/04/2005, Rel. Min. DENISE ARRUDA) ou previdenciária (STJ, REsp 720817/SC, 2ª Turma, j. 21/06/2005, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO).19. O mesmo raciocínio se aplica às contribuições para o sa