2.808 Resultado de busca encontrados para gabriel neder de donato - em: 26/05/2025
Página 280 de 281
Processos encontrados
apresentados pela impetrada às fls. 57/66, verifica-se que houve a análise do recurso do impetrante, concluindo-se pela impossibilidade da realização da matrícula em virtude dos itens 2.8.4 e 6.1.8 do edital de ingresso (fls. 26 e 32).É certo que a comprovação de doença, motivo de força maior, possibilitaria ao impetrante a realização da matrícula fora do prazo previsto no edital, desde que não houvesse inércia quanto a essa situação.O documento de fl. 15 dá conta de que o impe
TRF3 21/11/2017 -Pág. 247 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0055962-47.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ALBRAS, ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA(SP184843 - RODRIGO AUGUSTO PIRES) Diante da manifestação da parte exequente (fls. 31/33), rejeito os bens oferecidos pela executada (fls. 22/29), haja vista que não obedeceram à ordem legal, sem esquecer que são bens de difícil alienação, dada a sua natureza.Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente ao executa
coisa. Outrossim, observo que, de acordo com os documentos de fls. 157/162, a parte autora foi devidamente intimada para purgar a mora não tendo, dento do prazo estipulado quitado os débitos objeto de cobrança. Portanto, configurada a mora e não purgada a dívida, não há como impedir a consolidação da propriedade pois, ao ocorrerem tais fatos, o 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 expressamente autoriza a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. No caso em tela, os
Apelação improvida.(AC 00001663820084036109, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2016)DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO E AUTUAÇÕES SUCESSIVASA Lei 5.991, de 17 de Dezembro de 1973, no art. 15 estabelece que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e o seu parágrafo 1º determina de forma peremptória, verbis:A presença de técnico responsável ser�
TRF3 03/12/2019 -Pág. 430 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
QUALITY EVENTOS, LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, fundada na alegação de nulidade do título executivo por ausência de lançamento e na inconstitucionalidade da sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS, instituída pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, que acarreta a indevida inclusão do ISS nas bases de cálculo dessas contribuições.Às fls. 227/242 a ex
(Decreto-lei n. 1.025/1969 e Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR).Custas na forma da lei.Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 000040189.2014.4.03.6110.Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, prosseguindo-se na execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010151-47.2016.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002009-30.2011.403.6110 () ) - ROSA GO
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002250-23.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024948-57.2015.403.6144 () ) - GIOVANNI FCB S/A(SP132617 - MILTON FONTES E SP273119 - GABRIEL NEDER DE DONATO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) 1 RELATÓRIOSentenciado no curso de Inspeção-Geral ordinária.Cuida-se de embargos opostos por Giovanni FCB S/A à execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional nos autos nº 002494857.2015.403.6144. Pretende a e
formou pela divisão dos ocupantes da área 1. Na área 2, há uma estrada Sorocaba/Iperó, sendo que a testemunha ocupa o lado direito. Pelo que soube, a área 2 era de propriedade da União, visto que fazia parte da Fazenda Ipanema. Teve tal informações em reuniões dos assentados com o INCRA. (...) no início, houve ocupação das terras onde se situa a área 1 e as famílias começaram a ocupar as terras onde se situa a área 2 em 1993, situação posteriormente regularizada pelo INCRA. (.
coisa. Outrossim, observo que, de acordo com os documentos de fls. 157/162, a parte autora foi devidamente intimada para purgar a mora não tendo, dento do prazo estipulado quitado os débitos objeto de cobrança. Portanto, configurada a mora e não purgada a dívida, não há como impedir a consolidação da propriedade pois, ao ocorrerem tais fatos, o 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97 expressamente autoriza a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. No caso em tela, os
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002250-23.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024948-57.2015.403.6144 () ) - GIOVANNI FCB S/A(SP132617 - MILTON FONTES E SP273119 - GABRIEL NEDER DE DONATO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2381 - CATHERINY BACCARO NONATO) 1 RELATÓRIOSentenciado no curso de Inspeção-Geral ordinária.Cuida-se de embargos opostos por Giovanni FCB S/A à execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional nos autos nº 002494857.2015.403.6144. Pretende a e