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3196/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ADVOGADO Equipamentos para Escritório Ltda foi constituída em 28.03.2016, há mais de 13 anos do encerramento das atividades da reclamada Vigel, não havendo sequer indícios de que houve confusão patrimonial dela com a sócia Vanessa de Almeida Carvalho para burlar a presente execução. Sendo assim, a desconsideração inversa da personalidade é inviável, em face do que r
3196/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6963 empresária, é indispensável a comprovação de utilização deverá indicar conta bancária de sua titularidade para transferência fraudulenta da pessoa jurídica, para ocultação de patrimônio do numerário bloqueado via Bancejud, no prazo de 5 dias. pessoal dos seus sócios. Nada mais. Nesse sentido: UBERLANDIA/MG, 06 de abril de 2021. "DESCONSIDERAÇÃO IN
TRF3 08/07/2015 -Pág. 382 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
consciência da conduta fraudatória.No dia 24.01.2011, o Monitoramento Operacional de Benefícios, da Divisão de Benefícios - Gerência Executiva de São Paulo, instaurou procedimento administrativo para apurar a regularidade do benefício de pensão por morte nº 21/142.190.709-4, cujo segurado instituidor era Jeremias de Souza Teles e beneficiária, a denunciada NATALINA MORENO DOS SANTOS DA SILVA. Durante o referido procedimento, indícios de fraude na concessão do aludido benefício fora
TRF3 08/07/2015 -Pág. 382 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
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1961/2016 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 836 ADVOGADO THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA(OAB: 61088/PR) ESPAÇO NOBRE COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA LEONARDO DOLFINI AUGUSTO(OAB: 28799/PR) UNIÃO - Procuradoria Seccional Federal-PSF/INSS em Cascavel motivo pela qual determino que sejam as partes intimadas para que, em dez dias, juntem aos autos comprovação de anuência do senhor RÉU GENILDO DA
2551/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018 9041 GUARULHOS, 30 de Agosto de 2018. Processo Nº RTOrd-0000327-96.2011.5.02.0318 Processo Nº RTOrd-00327/2011-318-02-00.0 Autor Advogado Leonice Quitéria de Santana SILVIO CORREA ALEJANDRO(OAB: 101674-D/SP) Tony Equipamentos Para Escritório Ltda. LUIZ CARLOS PEZZI(OAB: 88609D/SP) ANTONIO MANFRED HAMMERL ANTONIO VICTOR HAMMERL Réu Advogado Réu Réu Intimado(s)/Citado(s
TRF3 16/05/2014 -Pág. 135 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
objetivando esclarecimentos quanto ao último vínculo empregatício de Jeremias, a Gerência Executiva de São Paulo formalizou relatório conclusivo sobre os fatos apurados (fls. 111-115 do Volume I do Apenso I), ressaltando-se que o requerimento do benefício ocorreu em abril de 2007, mais de um ano após o óbito de Jeremias (27.03.2006, conforme certidão de óbito às fls. 12 do Volume I do Apenso I) e que, mesmo após a apresentação de alegações da beneficiária NATALINA MORENO DOS SA
TRF3 08/07/2015 -Pág. 377 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Escritório Ltda., entretanto titubeou ao confirmar informações básicas sobre a empresa, como a localização da sede e os chefes de seu ex-companheiro. NATALINA contatou CELINA BUENO DOS SANTOS, responsável pela contabilidade da mencionada empresa, visando à concessão do benefício, e pagou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao escritório de CELINA pela prestação dos serviços junto ao INSS, porém a acusada NATALINA declarou que não tinha como provar os pagamentos. Na mesma o
TRF3 08/07/2015 -Pág. 377 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Escritório Ltda., entretanto titubeou ao confirmar informações básicas sobre a empresa, como a localização da sede e os chefes de seu ex-companheiro. NATALINA contatou CELINA BUENO DOS SANTOS, responsável pela contabilidade da mencionada empresa, visando à concessão do benefício, e pagou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao escritório de CELINA pela prestação dos serviços junto ao INSS, porém a acusada NATALINA declarou que não tinha como provar os pagamentos. Na mesma o