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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6687/2019 - Quinta-feira, 27 de Junho de 2019 1862 Inexistem agravantes e atenuantes. N¿o há causas de aumento ou de diminuiç¿o de pena. Torno a pena definitiva em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclus¿o. O regime inicial de cumprimento para a pena, observadas as disposiç¿es do art. 33, §2º, alínea ¿a¿, do Código Penal, será o fechado, registrando-se que se trata de crime hediondo, sujeito às fraç¿es estabelecidas na Lei 11.464/2007
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6682/2019 - Terça-feira, 18 de Junho de 2019 2005 à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela a necessidade de se assegurar a aplicaç¿o da lei penal e a manutenç¿o da ordem pública, pois os crimes de natureza sexual vêm assolando os munícipes desta Comarca e neste caso, mantenho a pris¿o preventiva e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decis¿o, tome
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7199/2021 - Sexta-feira, 6 de Agosto de 2021 3334 Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparaç¿o dos danos causados pela infraç¿o, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, porquanto embora tenha sido postulada, a quest¿o n¿o foi suficientemente debatida nos autos, raz¿o pela qual a estipulaç¿o de reparaç¿o de dano afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em decorrência de estarem presentes os motivos
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6972/2020 - Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020 3161 O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto n¿o há prova da capacidade financeira do réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, na forma do artigo 33, §2º, ¿b¿ e §3º, do Código Penal, considerando que o réu é r
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6931/2020 - Sexta-feira, 26 de Junho de 2020 2446 Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional El