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Processos encontrados
Edição nº 147/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 6 de agosto de 2010 considerada a sucumbência parcial, conforme artigo 20, § 4º c/c 21 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em face da gratuidade de justiça concedida ao autor.Após o trânsito em julgado, expirado o prazo para cumprimento voluntário, aguarde-se por 30 dias a manifestação do interessado e, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília - DF, sexta-fe
Edição nº 142/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2012 Nº 104663-8/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: PAULO DIOGENES ANTUNES MARTINS. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. Defiro o pedido formulado à fl. 81. Assim, suspendo o feito até o dia 05/12/2012. Ciente o exequente que, após este prazo, deverá promover andamento ao feito, no prazo
Edição nº 205/2009 Brasília - DF, terça-feira, 3 de novembro de 2009 Nº 1803/95 - Execucao - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015440 - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira, DF02593E - Rodrigo Ferreira Martins de Sousa. R: IE HUU SEFT AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A fls. 257/262 Fátima Santos Abder Rahmam Yasin e Amena Santos Abder Rahman Yasin interpuseram "impugnação ao valor da arrematação de bem penhorado", em face
Edição nº 190/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013 Nº 2011.01.1.152880-5 - Declaratoria - A: JOSIMAR FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF033251 - Alessandro Domingos Silva. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Ante o exposto, estando caracterizado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Liberem-se penhoras e depósitos, se houver. Desde já defiro o desentranha
Edição nº 186/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 4 de outubro de 2010 Nº 12865-3/02 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF025577 - SIMALIA MARIA DOS SANTOS. R: ROSICLER PIMENTEL DE SOUZA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF001428A - DILSON CARVALHO DA CUNHA. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da prescrição, nos termos dos artigos 269, IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários adv
Edição nº 39/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011 correspondente.Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos
Edição nº 40/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 2 de maio de 2008 processuais. Sem honorários.Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 16h03.. Nº 54638-3/01 - Execucao Por Quantia Certa - A: IRENOAN RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: PI002897 - Lucenia de Cassia Oliveira Alcantara Carvallho. R: ANDRE DE SOUZA SEIXAS. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução fundada em not
Edição nº 12/2011 Brasília - DF, terça-feira, 18 de janeiro de 2011 pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após
Edição nº 14/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011 realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
Edição nº 21/2008 Brasília - DF, quinta-feira, 3 de abril de 2008 Nº 9972/97 - Monitoria - A: GETHARDO FIRMO VIEIRA. Adv(s).: DF007083 - Woltair Simei Lopes. R: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO ROCHA e outros. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação monitória convertida em execução na qual não houve citação.É dever do exequente fornecer os meios necessários à citação do 'ex adverso', dentre os quais se inclui a indicação de endereço hábil para a realização do ato, o que, inclusive, cons