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Processos encontrados
CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para conferirem os documentos digitalizados, no prazo de 05 dias, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do art. 12, I, b, da Resolução Pres. TRF3 nº 142/2017 , e
TRF3 12/11/2019 -Pág. 213 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATO O R D I N ATÓ R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Fica a executada ROSA ANA PEDRO intimada do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora, tendo em vista a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do despacho id 23012869 e detalhamento BACENJUD id 24471067. SãO PAULO, 11 de novembro de 2019. 14ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005970-74.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CHIODI CLINICA DE ESTETICA EIRELI - ME
desta AF, especificações técnicas, projetos e prazos;(grifos nossos) Assim, apuradas as ocorrências descritas nos itens supra transcritos por meio do procedimento administrativo constante das fls. 44/64, houve a imposição de multa no valor de R$2.000,22 (dois mil e vinte e dois centavos), de acordo com o contratualmente estabelecido na alínea b do item 5.1.2.2 da Cláusula Quinta das Condições Gerais da Autorização de Fornecimento, não havendo de se falar em onerosidade excessiva ou
do certificado seja de 90 dias, contados da apresentação do requerimento administrativo, até a data da presente impetração não houve a fixação de data para a realização da vistoria técnica ao fabricante. Sustenta que, até o momento o prazo para registro e emissão do certificado já é quádruplo daquele imposto pela lei, imponto a impetrante seríssimos prejuízos financeiros, uma vez que somente poderá importar os materiais após a certificação e inspeção junto à planta fabri
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3641 3237 este magistrado não está apto a fazer neste momento tendo em vista que a análise de tal prioridade depende da análise dos médicos responsáveis pela fila de espera. Pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se e cite-se com as advertências legais. - ADV: DECIO FREIRE JACQU
desta AF, especificações técnicas, projetos e prazos;(grifos nossos) Assim, apuradas as ocorrências descritas nos itens supra transcritos por meio do procedimento administrativo constante das fls. 44/64, houve a imposição de multa no valor de R$2.000,22 (dois mil e vinte e dois centavos), de acordo com o contratualmente estabelecido na alínea b do item 5.1.2.2 da Cláusula Quinta das Condições Gerais da Autorização de Fornecimento, não havendo de se falar em onerosidade excessiva ou
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de dezembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000816-39.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: SIMONE TOMAZ DE AQUINO 29686738827 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107 RÉU:ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N TE N ÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIMONE TOMAZ DE AQUINO em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetiva
Edição nº 98/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de maio de 2018 1ª Câmara Cível DESPACHO 34ª Sessão 34ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Ação Rescisória Número Processo Relator. Autor: Advogado Réu: Advogado Origem Despacho fls. 2013 00 2 029257-5 ARC - 0030206-74.2013.8.07.0000 TEÓFILO CAETANO ANTONIO DE FRANÇA CARDOSO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (DF013398) C
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano V - Edição 1087 34 CONCLUSÃO DE DECISÃO COLEGIADA N° 345/2014 Recurso Administrativo n° 3117-706/13 Auto de Infração n° 706/13 Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: DECON/CE Relatora: PROCURADORA DE JUSTIÇA EDNÉA TEIXEIRA MAGALHÃES EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTUADO EM FACE DO ATENDIMENTO EXCEDER O TE
sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competenteO bem jurídico tutelado é a saúde pública. As condutas proibidas são importar, vender, expor à venda, ter em dep