15 Resultado de busca encontrados para autoria delitiva incontestes. - em: 02/06/2025
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Processos encontrados
III - Precedentes jurisprudenciais. IV - Agravo legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de novembro de 2012. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00022 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001334-38.2009.4.03.6110/SP 20
III - Precedentes jurisprudenciais. IV - Agravo legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de novembro de 2012. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00022 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001334-38.2009.4.03.6110/SP 20
São Paulo, 07 de outubro de 2014. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00040 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004259-83.2013.4.03.6104/SP 2013.61.04.004259-1/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Justica Publica ELIANE MANTOVANI MARINA MIGNOT ROCHA (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) 00042598320134036104 5 Vr SANTOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALI
delitiva e mesmo a intenção livre e consciente de consumar o crime em questão, o acusado procurou furtar-se à incriminação acerca da transnacionalidade do delito, alterando seu depoimento para levar a crer que a droga foi adquirida no território nacional. 8. Não subsiste o pedido de enquadramento da conduta do acusado conforme o art. 28 da Lei 11.343/06, ante a sua afirmação de que transportava a droga a título de recompensa, e não que se destinaria ao seu consumo pessoal. 9. Transna
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa provar os fatos que alega. Apenas declarações do réu em interrogatório, ainda mais quando genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstrada a excludente. O réu não fez qualquer prova da real existência acerca das dificuldades financeiras por que passava bem como de que não obteve êxito na obtenção de emprego formal. Como bem assinalado pelo Ministério Público Federal, “se o acu
2011.61.03.005637-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS JOAB FERREIRA DA SILVA JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00056374820114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA PENAL. CRIME DE GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório ex
pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório ex
pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório ex
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2021 ad referendum do Conselho da Magistratura,que decretou o Regime de Jurisdição Conjunta na Vara Única da Comarca de Solânea, exclusivamente nos Processos de Execução Penal, de conformidade como que dispõe o art. 287, §2º da LOJE. (Pub. no DJE do dia 11-03-2020). De acordo com a certidão de fls. 05, a Resolução foi referendada, por unanimidad