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Processos encontrados
ADV/PROC: SP239338 - KELLY CRISTINA LEANDRO DA SÉ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV/PROC: PROC. PROCURADOR VARA : 5 PROCESSO : 0007645-58.2012.403.6104 PROT: 06/08/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ALLFOOD IMP/ IND/ E COM/ LTDA ADV/PROC: SP066510 - JOSE ARTUR LIMA GONCALVES E OUTROS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA NAC DE VIGILANCIA SANITARIA NO PORTO DE SANTOS ANVISA VARA : 4 PROCESSO : 0007646-43.2012.403.6104 PROT: 06/08/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGU
ADV/PROC: SP239338 - KELLY CRISTINA LEANDRO DA SÉ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV/PROC: PROC. PROCURADOR VARA : 5 PROCESSO : 0007645-58.2012.403.6104 PROT: 06/08/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: ALLFOOD IMP/ IND/ E COM/ LTDA ADV/PROC: SP066510 - JOSE ARTUR LIMA GONCALVES E OUTROS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA NAC DE VIGILANCIA SANITARIA NO PORTO DE SANTOS ANVISA VARA : 4 PROCESSO : 0007646-43.2012.403.6104 PROT: 06/08/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGU
providências visando a recepção de todos os documentos, com a conseqüente fiscalização e análise dos pedidos de concessão das licenças de importação descritas na inicial.Sob as penas da lei, deverá este Juízo ser informado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o integral cumprimento desta ordem.Notifique-se a autoridade impetrada, no prazo legal, para prestar as informações.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se acha
providências visando a recepção de todos os documentos, com a conseqüente fiscalização e análise dos pedidos de concessão das licenças de importação descritas na inicial.Sob as penas da lei, deverá este Juízo ser informado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o integral cumprimento desta ordem.Notifique-se a autoridade impetrada, no prazo legal, para prestar as informações.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se acha
FREITASImpetrado: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILSENTENÇA:MARCELO ARIAS DE FREITAS, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL CHEFE TITULAR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS- SP, pelos argumentos que expõe na inicial.No despacho de fl. 54, foi determinada a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes moldes:Sendo assim, firmada a competência neste juízo, intimese o Impetr
FREITASImpetrado: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILSENTENÇA:MARCELO ARIAS DE FREITAS, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo AUDITOR FISCAL CHEFE TITULAR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS- SP, pelos argumentos que expõe na inicial.No despacho de fl. 54, foi determinada a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes moldes:Sendo assim, firmada a competência neste juízo, intimese o Impetr
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2688 11 EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005), COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos da ação de Falência de Next Farma Comércio Ltda, PROCESSO Nº 0024939-55.2011.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(
Civil em Vigor, Theotonio Negrão, 32ª edição.Por tais razões, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando, pois, a liminar concedida.Indevidos honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas pela impetrante.Comunique-se ao DD. Desembargador Federal Relator do agravo interposto, encaminhando-se cópia desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.e
Civil em Vigor, Theotonio Negrão, 32ª edição.Por tais razões, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando, pois, a liminar concedida.Indevidos honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas pela impetrante.Comunique-se ao DD. Desembargador Federal Relator do agravo interposto, encaminhando-se cópia desta decisão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.e
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XII - Edição 2694 4 honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como penhora e avaliação de bens. Será o edital afixado e publicado na forma da lei. Nada Mais. Varas de Falências 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1033624-64.2016.8.26.0001 O(A) MM. Juiz(a) de