7 Resultado de busca encontrados para augusto jose de sant - em: 27/05/2025
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PROCESSO : 0009575-39.2012.403.6128 PROT: 29/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADV/PROC: SP153313B - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0009576-24.2012.403.6128 PROT: 29/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: OSMAR DE SOUZA ADV/PROC: SP153313B - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0009577-09.2012.403.6128 PRO
PROCESSO : 0009575-39.2012.403.6128 PROT: 29/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADV/PROC: SP153313B - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0009576-24.2012.403.6128 PROT: 29/08/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: OSMAR DE SOUZA ADV/PROC: SP153313B - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA : 1 PROCESSO : 0009577-09.2012.403.6128 PRO
14, 3º, da Lei. 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.Comunique-se à Subsecretaria da 6ªTurma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, via e-mail, com cópia desta sentença, para providências cabíveis no Agravo de Instrumento nº 0020242-38.2012.4.03.0000.Jundiaí, 06 de setembro de 2012. 0008690-25.2012.403.6128 - JOSE VICENTE ESTEVAO PIRES(SP198158 - EDS
14, 3º, da Lei. 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.Comunique-se à Subsecretaria da 6ªTurma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, via e-mail, com cópia desta sentença, para providências cabíveis no Agravo de Instrumento nº 0020242-38.2012.4.03.0000.Jundiaí, 06 de setembro de 2012. 0008690-25.2012.403.6128 - JOSE VICENTE ESTEVAO PIRES(SP198158 - EDS
anos anteriores ao ajuizamento desta ação, direito esse a ser exercido após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), incidindo a variação da taxa SELIC, a teor do artigo 89, 4º da Lei nº 8.212/1991.DISPOSITIVO.Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais gerais (Sistema S) e contribuições sociais-previdenciárias (cota patronal e RAT) incidentes sobre os valores pagos a título de adicional d
anos anteriores ao ajuizamento desta ação, direito esse a ser exercido após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), incidindo a variação da taxa SELIC, a teor do artigo 89, 4º da Lei nº 8.212/1991.DISPOSITIVO.Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais gerais (Sistema S) e contribuições sociais-previdenciárias (cota patronal e RAT) incidentes sobre os valores pagos a título de adicional d