428 Resultado de busca encontrados para admissibilidade do recurso especial com fundamento - em: 07/06/2025
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qualificada como doméstica e seu esposo como comerciário, por si só, diante das demais provas existentes nos autos, não acarreta a descaracterização da mesma como trabalhadora rural, bem como a conclusão de que seu esposo exercia labor urbano. Por outro lado, verifico, ainda, a existência de documentos em nome da própria autora, atendendo a exigência de apresentação de início de prova material do trabalho agrícola referido. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, nego
do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do
SRF n.º 267/02, c) a Instrução Normativa n.º 267/2002 atendeu à determinação contida no artigo 582 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que complementa o regulamento do PAT, Decreto n.º 5/91, que, por sua vez, regulamenta a Lei n.º 6.321/76, d) por ser a matéria referente a valores muito específica, nosso ordenamento não exige que sejam fixadas em lei em sentido estrito, mas em norma de hierarquia inferior como ocorre, in casu, sem que se dê qualquer ilegalidade. Contrarrazõ
a) a ofensa ao artigo 525, inciso I, do CPC, malversado no aresto, pois embora não conste da petição do agravo a procuração do patrono dos autores, ora Recorridos, ele se encontra plenamente identificado e, por outro lado, encontra-se a procuração na apelação conexa ao presente agravo e não nos embargos à execução, cuja cópia integral foi anexada a este recurso. Por fim, conforme jurisprudência, a cópia não é essencial à compreensão da controvérsia segundo a qual o instrumen
a) a ofensa ao artigo 525, inciso I, do CPC, malversado no aresto, pois embora não conste da petição do agravo a procuração do patrono dos autores, ora Recorridos, ele se encontra plenamente identificado e, por outro lado, encontra-se a procuração na apelação conexa ao presente agravo e não nos embargos à execução, cuja cópia integral foi anexada a este recurso. Por fim, conforme jurisprudência, a cópia não é essencial à compreensão da controvérsia segundo a qual o instrumen
Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2769 1393 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2796 1482 Ribeiro - Agravada: Maria das Graças Silva Camillo Camargo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 02/03 que não conheceu do agravo de fls. 177/182, por configurado erro grosseiro de fundamentação em recurso. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, porque a
Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2791 2000 inadmite recuso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 2. Na hipótese em exame, o agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fl. 113) de maneira que plenamente aplicável o novo regramento traz
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2770 1527 CPC (e-STJ, fl. 113) de maneira que plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 983.653/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). No mesmo sentido, “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2770 1541 A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de