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Processos encontrados
2719/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 394 como prova emprestada, como requerido, não traria qualquer tipo finalidade a que se destinam e que vii) os empregados NÃO de prejuízo às partes e ao Poder Judiciário, mas tão somente ESTAVAM EXPOSTOS À AGENTES NOCIVOS À SUA SAÚDE, conduzira à almejada verdade real. nos moldes da Portaria n.º 3.214/78 - NR 15, Anexo 14. Aduz também que não teria sido apreci
PACIENTE: VILMAR SANTANA DE SOUSA IMPETRANTE: LUTFIA DAYCHOUM, MERHY DAYCHOUM Advogado do(a) PACIENTE: MERHY DAYCHOUM - SP203965 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL VOTO Subsistem os fundamentos da decisão que denegou o pedido liminar. Pleiteiam os impetrantes a revogação da prisão preventiva de Vilmar Santana de Sousa, em razão da ausência dos requisitos legais previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, além da falta de indícios de
fazendo jus a extensão da benesse da liberdade provisória concedida àqueles. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5001646-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAI
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado, sob pena de inépcia. No particular, verifico que o impetrante, embora tenha apresentado a inicial do habeas corpus, não a fez acompanhar de quaisquer documentos que permitissem verificar as razões pelas quais a autoridade coatora decretou a prisão preventiva. Ademais, o impetrante não indicou em sua petição inicial a
fazendo jus a extensão da benesse da liberdade provisória concedida àqueles. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5001646-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAI
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado, sob pena de inépcia. No particular, verifico que o impetrante, embora tenha apresentado a inicial do habeas corpus, não a fez acompanhar de quaisquer documentos que permitissem verificar as razões pelas quais a autoridade coatora decretou a prisão preventiva. Ademais, o impetrante não indicou em sua petição inicial a
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001646-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA - SP72035 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP HABEAS CORPUS (307) Nº 5001646-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVI
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001646-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA - SP72035 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP HABEAS CORPUS (307) Nº 5001646-08.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVI
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, PATRICK RAASCH CARDOSO, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 09ª VARA CRIMINAL FEDERAL R ELATÓR IO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Carlo Balliano Malavasi,
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: BOZIDAR KAPETANOVIC IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, PATRICK RAASCH CARDOSO, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA Advogados do(a) PACIENTE: JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 09ª VARA CRIMINAL FEDERAL R ELATÓR IO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Carlo Balliano Malavasi,