21 Resultado de busca encontrados para 2007.70.95.013682-4 - em: 07/06/2025
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Processos encontrados
Pautas já publicadas. Nos termos da Resolução nº 43, de 16.05.2011, do TRF da 4ª Região, as partes, nos processos que tramitam por meio físico, serão consideradas intimadas dos resultados dos julgamentos em sessão, iniciando-se o prazo recursal no dia 04 de setembro de 2012 (inclusive). As intimações das partes nos processos eletrônicos ocorrem em portal próprio com data de início da contagem de prazos diferenciada dos processos físicos, conforme artigo 5º, da Lei n. 11.419, de 1
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do ar
1.440/96, artigo 8º, § 3º, e Lei nº 9.711/98, artigo 10; e de 06/2004 em diante o INPC-IBGE de acordo com a MP 167/2004 e o artigo 12 da Lei nº 10.887/2004); c) extrai-se os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição de modo a restar apenas os 80% (oitenta por cento) maiores; e d) calcula-se a média aritmética simples sobre esses 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição. Analisando a carta de concessão de fl. 15 (evento n.º 01), verifica-se que o INSS s
1.440/96, artigo 8º, § 3º, e Lei nº 9.711/98, artigo 10; e de 06/2004 em diante o INPC-IBGE de acordo com a MP 167/2004 e o artigo 12 da Lei nº 10.887/2004); c) extrai-se os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição de modo a restar apenas os 80% (oitenta por cento) maiores; e d) calcula-se a média aritmética simples sobre esses 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição. Analisando a carta de concessão de fl. 15 (evento n.º 01), verifica-se que o INSS s
incompatível com os princípios e demais regras aplicáveis ao plano de benefícios do RGPS.Observa-se que a Turma Recursal do Paraná (2007.70.95.013682-4 e 2006.70.95.006901-6) e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (2006.50.51.001156-0, publicado no DJU de 05.05.2008 e 2006.50.53.000327-0, sessão de julgamento de 17.03.2008) tem entendimento firmado de que a regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida d
29, II, da Lei n. 8.213/91, revisado mediante utilização da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observada, na execução, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.(...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0016209-15.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 03/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012)Nessa mesma
5º do artigo 29 da Lei 8.213/91 não é incompatível com os princípios e demais regras aplicáveis ao plano de benefícios do RGPS.Observa-se que a Turma Recursal do Paraná (2007.70.95.013682-4 e 2006.70.95.006901-6) e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (2006.50.51.001156-0, publicado no DJU de 05.05.2008 e 2006.50.53.000327-0, sessão de julgamento de 17.03.2008) tem entendimento firmado de que a regra de cálculo da renda mensal inicial d
art. 29, II, da Lei 8213/91. 2. Reconhecido judicialmente o direito ao benefício por apenas parte do ano civil, até a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o segurado faz jus ao pagamento da gratificação natalina proporcional ao número de meses transcorridos até o deferimento do segundo benefício. (TRF4, AC 2007.71.02.008761-4, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 17/11/2009)PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Já o artigo 36, 7º, do Decreto nº 3.048/99 assim estabelece:Art. 36. (...) 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Já o artigo 36, 7º, do Decreto nº 3.048/99 assim estabelece:Art. 36. (...) 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado